- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 07/10/2025
- Data de publicação
- 14/10/2025
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000869-93.2018.5.02.0046, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 07/10/2025, p. 14/10/2025
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. RECONHECIMENTO DE RELAÇÃO DE EMPREGO. UNICIDADE CONTRATUAL. ÓBICE DA SÚMULA 126/TST. ADICIONAL NOTURNO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ÓBICE DO ARTIGO 896 DA CLT. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA. RECURSO DESFUNDAMENTADO (ARTIGO 1.021, § 1º, DO CPC). TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Situação em que mantida a decisão de admissibilidade, por meio da qual foi denegado seguimento ao recurso de revista da Reclamada, quanto aos temas “ Reconhecimento de relação de emprego ” e “ Unicidade con tratual”, em razão da Súmula 126/TST, na medida em que o acórdão regional lastreou-se no acervo fático-probatório cujo reexame é vedado; e quanto aos temas “Adicional noturno” e “Honorários advocatícios”, ante o óbice do artigo 896 da CLT, ao fundamento de que “ a recorrente não apontou violação legal ou constitucional, ou contrariedade à súmula ou à orientação jurisprudencial do TST ou a Súmula Vinculante do STF, tampouco indicou divergência jurisprudencial ”. Ocorre que a parte Agravante não investe uma linha sequer contra os óbices apontados, limitando-se a sustentar a inconstitucionalidade do §5º do artigo 896-A da CLT e, em seguida, a reprisar os argumentos ventilados no recurso de revista. O princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de se contrapor à decisão recorrida, esclarecendo o seu desacerto e fundamentando as razões de sua reforma. Assim, não tendo a Agravante manifestado insurgência específica contra a decisão que deveria impugnar, o recurso está desfundamentado (art. 1.021, § 1º, do CPC e Súmula 422, I, do TST). Diante dos fundamentos expostos, resta caracterizada a manifesta inviabilidade do agravo interposto e o caráter protelatório da medida eleita pela parte, razão pela qual se impõe a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC/2015. Agravo não conhecido, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 1000869-93.2018.5.02.0046. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 07/10/2025. Juntado aos autos em 14/10/2025.)
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