JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Recurso de Revista 0011634-43.2023.5.15.0034

Relator(a)
Douglas Alencar Rodrigues
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
07/10/2025
Data de publicação
14/10/2025

TST – Agravo em Recurso de Revista 0011634-43.2023.5.15.0034, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 07/10/2025, p. 14/10/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. CUSTAS PROCESSUAIS. GUIA GRU EMITIDA EM NOME DO RECLAMADO. IDENTIFICAÇAO DOS DADOS DO PROCESSO. PAGAMENTO POR TERCEIRO ESTRANHO À LIDE. POSSIBILIDADE. MATÉRIA AFETADA PARA JULGAMENTO EM INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. TEMA 41. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1. O tema ora em análise - “ É válido o recolhimento do preparo recursal por pessoa estranha à lide ?” - foi afetado a julgamento em incidente de demandas repetitivas ( Tema 41 ), sem determinação de suspensão dos processos em tramitação, restando caracterizada a transcendência jurídica da causa. 2. O Tribunal Regional não conheceu do recurso ordinário do Reclamado por reputá-lo deserto, ao fundamento de que as custas processuais foram recolhidas por pessoa estranha à lide. 3. É certo que esta Corte Superior sedimentou o entendimento de que o preparo deve ser realizado pela parte Recorrente, conforme diretriz da Súmula 128, I, do TST, não sendo válido o recolhimento do depósito recursal ou das custas processuais por pessoa estranha à lide. Julgados. 4. Nada obstante, esta Quinta Turma passou a adotar a compreensão no sentido de ser possível o pagamento das custas por terceiro estranho à lide quando claramente identificado o responsável pelo débito na guia GRU, hipótese verificada nestes autos, uma vez que constou expressamente da guia GRU: o nome e o CNPJ do Reclamado, o nome e o CPF da Reclamante, o valor, o número do processo e o Tribunal em que tramita a ação, restando atendidos, portanto, os requisitos necessários para se afastar a deserção do recurso. Julgados. 5. Nesse contexto, correta a decisão agravada, em que afastada a deserção do recurso ordinário do Reclamado e determinado o retorno dos autos ao Tribunal Regional do Trabalho, a fim de que procedesse à análise do mencionado recurso. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0011634-43.2023.5.15.0034. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 07/10/2025. Juntado aos autos em 14/10/2025.)
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