JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0011890-60.2022.5.15.0053

Relator(a)
Douglas Alencar Rodrigues
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
07/10/2025
Data de publicação
14/10/2025

TST – Recurso de Revista 0011890-60.2022.5.15.0053, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 07/10/2025, p. 14/10/2025

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. PREPARO REALIZADO POR PESSOA ESTRANHA À LIDE. IDENTIFICAÇÃO DOS DADOS. POSSIBILIDADE. TEMA 41. INCIDENTE DE DEMANDAS REPETITIVAS DO TST. AFETAÇÃO SEM DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO DOS PROCESSOS EM TRAMITAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA CARACTERIZADA . 1. Caso em que o Tribunal Regional não conheceu do recurso ordinário interposto pela Reclamada em razão da deserção, uma vez que o preparo foi realizado por pessoa estranha à lide. 2. O tema em debate foi afetado para julgamento em incidente de demandas repetitivas, Tema 41 (IncJulgRREmbRep-0000026-43.2023.5.11.0201), sem determinação de suspensão dos processos em tramitação, restando caracterizada a transcendência jurídica da causa. 3. É certo que esta Corte Superior sedimentou o entendimento de que o preparo deve ser realizado pela parte Recorrente, conforme diretriz da Súmula 128, I, do TST, não sendo válido o recolhimento do depósito recursal ou o pagamento das custas processuais por pessoa estranha à lide. Nada obstante, e sta Quinta Turma passou a adotar a compreensão no sentido de ser possível a realização do preparo recursal por terceiro estranho à lide, quando presentes elementos que possibilitem a vinculação dos comprovantes de pagamento ao processo (ressalva de entendimento do Ministro Relator). 4. No presente caso, constam expressamente da guia de depósito recursal e da GRU: o nome e o CNPJ da Reclamada, o nome da Reclamante, os valores, o número do processo e o Tribunal em que tramita a ação, restando atendidos os requisitos necessários para se afastar a deserção do recurso, sob a perspectiva da compreensão desta Quinta Turma. Julgados das 1ª, 4ª, 5ª, 6ª, 7ª e 8ª Turmas do TST. 5. Dessa forma, o acórdão regional, no qual reputado deserto o recurso ordinário patronal, foi proferido em franca ofensa ao artigo 5º, LV, da Constituição Federal. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0011890-60.2022.5.15.0053. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 07/10/2025. Juntado aos autos em 14/10/2025.)
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