JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0010006-49.2023.5.03.0035

Relator(a)
Douglas Alencar Rodrigues
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
07/10/2025
Data de publicação
14/10/2025

TST – Agravo 0010006-49.2023.5.03.0035, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 07/10/2025, p. 14/10/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. PROCESSO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. DIFERENÇAS DE SRV. BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS. REFLEXOS EM FGTS. COMPENSAÇÃO DAS HORAS EXTRAS COM A GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. APURAÇÃO DAS HORAS EXTRAS PELAS CAMPANHAS UNIVERSITÁRIAS. GRATIFICAÇÃO ESPECIAL. INTERPRETAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO. COISA JULGADA. VIOLAÇÃO DIRETA DE DISPOSITIVOS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA OJ 123 DA SBDI-2/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA . 1. Caso em que o Tribunal Regional, interpretando o título executivo, manteve a sentença, na qual foram considerados corretos os cálculos periciais relativos às diferenças de SRV, à base de cálculo das horas extras, aos reflexos em FGTS e à limitação ao prazo de vigência do instrumento coletivo quanto à compensação das horas extras com a gratificação de função e determinada a retificação dos cálculos quanto à quantidade de horas extras pelas campanhas universitárias e quanto à gratificação especial. 2. No que se refere às diferenças de SRV, o TRT registrou que “ na sentença exequenda restou determinada a observância do ‘valor máximo previsto nos normativos internos do réu’ (ID. 68cb2a8, fls. 107), a perita considerou o target de 150% pontos, de acordo com o campo ‘Observações’ do ID. 7fd03f8 - Pág. 49 ”. No tocante à base de cálculo das horas extras, destacou que ” foi expressamente determinado no comando exequendo a observância do disposto na Súmula 264 do TST ”. Quanto aos reflexos em FGTS, consignou que o título executivo determina que sejam considerados na base de cálculo do FGTS os reflexos das parcelas salariais deferidas. Em relação à compensação da gratificação de função com as horas extras, asseverou que “ o comando exequendo delimitou o período para a dedução da gratificação com base na vigência da CCT 2018/2020 ”. No que diz respeito à apuração das horas extras pelas campanhas universitárias, concluiu que “ o comando exequendo determinou que ‘A carga horária a que se sujeitava o reclamante será arbitrada com supedâneo na prova oral.’ (ID. b5bc93a, fls. 81) ”. No que concerne à gratificação especial, entendeu que “ Inexiste nos autos determinação expressa para que sejam apuradas somente a quantidade de anos completos trabalhados, assim como observado pelo juízo de origem ”. 3. Assim, a Corte Regional limitou-se a interpretar o título executivo judicial, da qual não decorre ofensa direta e literal aos artigos 5º, II, XXXV, XXXVI, LIV e LV, e 7º, XXVI, da Carta Magna. Incidem a Súmula 266/TST, a OJ 123 da SBDI-2/TST e o art. 896, §2º, da CLT como óbices ao processamento da revista. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0010006-49.2023.5.03.0035. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 07/10/2025. Juntado aos autos em 14/10/2025.)
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