- Relator(a)
- Hugo Carlos Scheuermann
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 06/10/2025
- Data de publicação
- 14/10/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020325-08.2023.5.04.0372, Rel. Hugo Carlos Scheuermann, 1ª Turma, j. 06/10/2025, p. 14/10/2025
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DE VERBAS RESCISÓRIAS. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. INOBSERVÂNCIA NÃO DEMONSTRADA. Esta Corte Superior tem se posicionado no sentido de não ser possível rever, em sede extraordinária, os valores fixados nas instâncias ordinárias, exceto nos casos em que sejam ínfimos ou excessivamente elevados. Ocorre que esse não é o caso dos autos, pois, levando-se em conta as circunstâncias do caso concreto narradas no acórdão regional, especialmente a gravidade da conduta e o caráter inibitório-pedagógico, observa-se que o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) fixado para a indenização por danos morais, não demonstra ausência de proporcionalidade ou razoabilidade. Agravo de instrumento conhecido e não provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA SEGUNDA RECLAMADA - ASSOCIACAO BENEFICENTE SAO MIGUEL (ABSM). PESSOA JURÍDICA. PEDIDO DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO. INOBSERVÂNCIA DO REQUISITO PREVISTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. DESERÇÃO. Verifica-se que o recurso de revista não preenche os requisitos do artigo 896, § 1º-A, I e III, da CLT. Com efeito, a primeira reclamada transcreve trechos do acórdão recorrido em tópico separado no recurso, dissociada das razões recursais e sem o cotejo analítico entre cada trecho e as respectivas razões pelas quais entende que estariam supostamente violados os dispositivos constitucionais indicados no recurso. Nesse contexto, o óbice processual identificado impossibilita a análise do mérito. Logo, ausente o recolhimento do depósito recursal e das custas processuais, impositivo reconhecer a deserção do recurso ordinário e do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e não provido. III - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. TRANSCRIÇÃO NA ÍNTEGRA DO ACÓRDÃO DO TRIBUNAL REGIONAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO TRECHO ESPECÍFICO DO ACÓRDÃO QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA. DESCUMPRIMENTO DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT. Verifica-se que o segundo reclamado transcreveu, no recurso de revista, a integralidade dos fundamentos do acórdão regional quanto ao tema impugnado, sem quaisquer destaques, o que impossibilita o indispensável cotejo analítico entre os excertos da decisão recorrida e dispositivos tidos por violados, bem como em relação a entendimentos sumulados do TST e arestos coligidos, o que não impulsiona o recurso de revista, nos termos do artigo 896, §1º-A, I e III, da CLT. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0020325-08.2023.5.04.0372. Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN. Data de julgamento: 06/10/2025. Juntado aos autos em 14/10/2025.)
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