JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010684-80.2021.5.03.0020

Relator(a)
Alberto Bastos Balazeiro
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
09/10/2025
Data de publicação
14/10/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010684-80.2021.5.03.0020, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 09/10/2025, p. 14/10/2025

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS INSCRITOS NO ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. Por força do comando do art. 896, §1º-A, I, da CLT, para viabilizar o exame do recurso de revista, a parte deve transcrever nas razões de recorrente o trecho do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia. Na hipótese, verifica-se que a parte não observou o ônus que lhe foi atribuído pela lei, na medida em que a transcrição constante das razões do recurso de revista, não se trata de trecho do trecho em questão, não atendendo o disposto no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. Agravo a que se nega provimento. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL DECORRENTE DA PERDA DE UMA CHANCE. QUANTUM INDENIZATÓRIO. O Tribunal Regional ao condenar o reclamado ao pagamento de indenização por danos materiais decorrente da perda de uma chance, observou os princípios do arbitramento equitativo, da proporcionalidade e da razoabilidade, insertos no art. 5º, V e X, da Constituição da República, bem como a teoria do valor do desestímulo (punir, compensar e prevenir), levando em conta a extensão do dano, a potencialidade e a gravidade da lesão (art. 944 do Código Civil). Ademais, a jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que o valor arbitrado a título de reparação por danos extrapatrimoniais somente deve ser revisado por esta instância extraordinária quando for evidente a ofensa aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade - pela exorbitância ou insignificância do quantum fixado pelas instâncias ordinárias, o que não ocorreu na espécie. Logo, a decisão do Tribunal Regional está em consonância com o entendimento desta Corte por não se tratar de valor estratosférico ou excessivamente módico, a ponto de legitimar a intervenção desta Corte. Precedentes. Incidência do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL DECORRENTE DA PERDA DE UMA CHANCE. O Tribunal Regional se manifestou expressamente sobre as questões devolvidas à sua análise, expondo de forma suficientemente clara os fundamentos da decisão, não se configura a alegada nulidade por negativa de prestação jurisdicional. Logo, a arguição de nulidade por suposta negativa de prestação jurisdicional funda-se, em realidade, na intenção de novo julgamento da matéria, com valoração probatória e solução jurídica mais favorável aos interesses da parte. Não se cogita de vício de fundamentação. Agravo de instrumento a que se nega provimento. DANO MORAIS. Consta do acórdão do Tribunal Regional que “ o conjunto probatório dos autos confirmou, de forma irrefutável, a tese autoral. Houve, de fato, uma falha de comunicação por parte da Ré, no processo seletivo, criando, no Autor, a legítima expectativa de contratação, o que foi descumprido pela empresa, em clara ofensa ao princípio da boa-fé objetiva que inspira a teoria dos contratos em geral e, em particular, o pacto laboral ”, concluindo que, “ Cumprida a determinação da empresa pelo trabalhador, este foi surpreendido pela negativa de sua contratação, o que representa clara ofensa ao princípio da boa-fé objetiva que rege, inclusive, os contratos de trabalho ”. Logo, entendimento em sentido contrário demandaria o reexame de fatos e provas, circunstância vedada nesta instância recursal, nos termos da Súmula 126/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. DANOS MORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. O Tribunal Regional, ao majorar o valor arbitrado a título de indenização por danos morais, observou os princípios do arbitramento equitativo, da proporcionalidade e da razoabilidade, insertos no art. 5º, V e X, da Constituição da República, bem como a teoria do valor do desestímulo (punir, compensar e prevenir), levando em conta a extensão do dano, a potencialidade e a gravidade da lesão (art. 944 do Código Civil). A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que o valor arbitrado a título de reparação por danos morais somente deve ser revisado por esta instância extraordinária quando for evidente a ofensa aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade - pela exorbitância ou insignificância do quantum fixado pelas instâncias ordinárias, o que não ocorreu na espécie. Logo, a decisão do Tribunal Regional está em consonância com o entendimento desta Corte por não se tratar de valor estratosférico ou excessivamente módico, a ponto de legitimar a intervenção desta Corte. Precedentes. Incidência do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL DECORRENTE DA PERDA DE UMA CHANCE. O Tribunal Regional, com fundamento nos elementos constante dos autos, asseverou que “ Há, sim, perda de uma chance apta a ensejar a reparação pretendida ” e, com fundamento nos arts. 402 do Código Civil, 371 e 375 do CPC, determinou o pagamento da indenização, destacando que houve a perda de uma chance apta a ensejar a reparação pretendida ao fundamento de que, além de o reclamante ter perdido o novo emprego para o qual participou do processo seletivo, também ficou desempregado, em razão das exigências impostas pela reclamada, sofrendo prejuízo financeiro em decorrência da diminuição do seu patrimônio com o evento danoso. Nestes termos, ilesos os dispositivos tidos por violados. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0010684-80.2021.5.03.0020. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 09/10/2025. Juntado aos autos em 14/10/2025.)
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