JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0100532-37.2023.5.01.0029

Relator(a)
Jose Roberto Freire Pimenta
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
07/10/2025
Data de publicação
14/10/2025

TST – Agravo 0100532-37.2023.5.01.0029, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 07/10/2025, p. 14/10/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO CONTRA DECISÃO REGIONAL PROFERIDA NO JULGAMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCABÍVEL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 218 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA ANTE A CONSTATAÇÃO DE ÓBICE PROCESSUAL PARA O PROCESSAMENTO DO RECURSO DE REVISTA. Não merece provimento o agravo, haja vista que os argumentos apresentados não desconstituem os fundamentos da decisão monocrática pela qual se negou provimento ao agravo de instrumento da executada. No caso, o recurso de revista não reúne condições de processamento, na medida em que foi interposto contra decisão regional proferida em agravo de instrumento. Com efeito, a matéria encontra-se regulada, no âmbito desta Corte, nos termos da Súmula nº 218, que dispõe que " É incabível recurso de revista interposto de acórdão regional prolatado em agravo de instrumento ". Considerando o manifesto intuito protelatório da parte agravante, impõe-se a aplicação da multa de 2% sobre o valor corrigido da causa, nos termos do artigo 80, inciso VII, c/c o artigo 81, caput , do CPC/2015. Agravo desprovido , com aplicação de multa de 2% sobre o valor corrigido da causa. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0100532-37.2023.5.01.0029. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 07/10/2025. Juntado aos autos em 14/10/2025.)
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