- Relator(a)
- Jose Roberto Freire Pimenta
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 07/10/2025
- Data de publicação
- 14/10/2025
TST – Agravo 1001162-11.2023.5.02.0718, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 07/10/2025, p. 14/10/2025
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO REGIONAL PROFERIDO NO JULGAMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCABÍVEL. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA EM FACE DO ÓBICE PROCESSUAL AO SEGUIMENTO DO RECURSO DE REVISTA. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual se negou provimento ao agravo de instrumento com fundamento na Súmula nº 218 do TST. Com efeito, esclareceu-se, em decisão monocrática, que a demanda trata de recurso de revista interposto contra a decisão regional em que se negou provimento ao seu agravo de instrumento, por meio da qual se pretendia a reforma do despacho pelo qual foi denegado seguimento ao seu recurso ordinário, em razão da ausência de preparo e da não concessão dos benefícios da justiça gratuita. Nesse contexto, o recurso de revista efetivamente não reúne condições para ensejar seu processamento, uma vez que foi interposto contra decisão do Tribunal Regional do Trabalho proferida no julgamento de agravo de instrumento. A matéria encontra-se regulada no âmbito desta Corte, nos termos da Súmula nº 218, que assim dispõe: " RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PROFERIDO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO – Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003. É incabível recurso de revista interposto de acórdão regional prolatado em agravo de instrumento ". Ademais, acresça-se à fundamentação que o conhecimento do recurso de revista esbarra no óbice do art. 896, § 1º-A, II e III, da CLT, na medida em que a parte não explicita os motivos pelos quais entende que houve violação dos dispositivos apontados como afrontados, das súmulas indicadas como contrariadas nem da divergência jurisprudencial transcrita no apelo. Prejudicado o exame da transcendência tendo em vista a constatação de óbice processual. Agravo desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 1001162-11.2023.5.02.0718. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 07/10/2025. Juntado aos autos em 14/10/2025.)
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