JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000722-57.2024.5.22.0001

Relator(a)
Jose Roberto Freire Pimenta
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
07/10/2025
Data de publicação
14/10/2025

TST – Agravo 0000722-57.2024.5.22.0001, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 07/10/2025, p. 14/10/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERVALO PARA RECUPERAÇÃO TÉRMICA. ATIVIDADE A CÉU ABERTO. CARTEIRO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DA VALORAÇÃO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA ANTE A CONSTATAÇÃO DE ÓBICE PROCESSUAL PARA O PROCESSAMENTO DO RECURSO DE REVISTA. Não merece provimento o agravo, haja vista que os argumentos apresentados não desconstituem os fundamentos da decisão monocrática pela qual se negou provimento ao agravo de instrumento interposto pelo reclamante. Na situação em análise, a Corte regional consignou, na decisão recorrida, ao contrário do alegado pelo reclamante em suas razões recursais, diante das peculiaridade do caso concreto, restou demonstrado “que o reclamante não ficava contínua e ininterruptamente exposto ao agente nocivo calor, implicando o não cumprimento dos requisitos do Quadro 1 do Anexo 3 da NR-15 e a improcedência da pretensão de horas extras a título de intervalo para recuperação térmica” . Observou “que as pausas para descanso não poderiam ser realizadas no mesmo local onde ocorreu a prestação de serviços, devido à natureza da atividade exercida” e, desta forma “a situação do trabalhador difere daquela regulamentada pelo Quadro 1 do Anexo 3 da NR-15, não sendo possível o deferimento das horas extras postuladas nos moldes da inicial” . Ademais, destacou-se no acórdão recorrido que “o trabalhador não ficava submetido a altas temperaturas de forma contínua” , bem como que “existe a possibilidade de pausas definidas pelo próprio trabalhador, considerando que as testemunhas afirmaram que não havia controle ou fiscalização acerca de intervalos feitos pelos carteiros durante as entregas” (pág. 2.348). Assim, para se chegar à conclusão diversa seria necessário o revolvimento da valoração de matéria fático-probatória feita pelas instâncias ordinárias, análise impossível nesta fase recursal de natureza extraordinária, na forma da Súmula nº 126 do TST. Agravo desprovido , restando PREJUDICADO o exame da transcendência do recurso de revista. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000722-57.2024.5.22.0001. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 07/10/2025. Juntado aos autos em 14/10/2025.)
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