- Relator(a)
- Sergio Pinto Martins
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 20/10/2025
- Data de publicação
- 27/10/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000287-49.2023.5.14.0031, Rel. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, j. 20/10/2025, p. 27/10/2025
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS NºS 13.015/2014 E 13.467/2017 – PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRT POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. RECURSO DE REVISTA EM QUE NÃO FORAM ATENDIDOS OS PRESSUPOSTOS PREVISTOS NO § 1º-A DO ART. 896 DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA . A partir da vigência da Lei nº 13.015/2014, é ônus do recorrente, sob pena de não conhecimento do recurso de revista, a indicação precisa do trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia. No presente caso, verifica-se do recurso de revista que a reclamada transcreveu os trechos da petição de embargos de declaração e do respectivo acórdão resolutório. Contudo, não transcreveu o acórdão principal , o que inviabiliza o processamento do recurso de revista, nos termos do disposto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Assim, desatendido o disposto no referido preceito legal, inviável o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se nega provimento. HORAS EXTRAS. TRABALHO A CÉU ABERTO. CALOR. NÃO CONCESSÃO DE PAUSA PARA RECUPERAÇÃO TÉRMICA. CONDENAÇÃO LIMITADA AO PERÍODO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA PORTARIA Nº 1.359 DO MTE QUE ALTEROU O ANEXO 3 DA NR 15 E SUPRIMIU A PREVISÃO DA PAUSA. INCIDÊNCIA DOS ÓBICES DO ARTIGO 896, § 7º, DA CLT E DA SÚMULA 333 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA . Nega-se provimento ao agravo de instrumento quando não demonstrada a viabilidade do processamento do recurso de revista. Esta Corte Superior tem firme posicionamento no sentido de que a não concessão da pausa térmica estabelecida no Anexo 3 da NR-15 (com a redação anterior à vigência da Portaria 1.359 do MTE que alterou o Anexo 3 da NR-15) acarreta o pagamento de horas extraordinárias referentes ao período não usufruído. A cumulação desse pagamento com o adicional de periculosidade (reclamante exercente da função de carteiro motorizado) não configura bis in idem , uma vez que se tratam de verbas com naturezas jurídicas distintas. No caso examinado, o Regional registrou que “(...) a exposição ao calor acima dos níveis de tolerância garante ao trabalhador o direito ao intervalo para recuperação térmica, com fundamento no Anexo 3 da NR 15, sem configurar "bis in idem" com eventual recebimento de adicional de insalubridade” (fls. 833) e que “No caso concreto, a prova técnica não deixa dúvidas sobre a exposição do autor ao agente calor em nível superior ao limite de tolerância. É incontroverso que a reclamada não concedeu pausas térmicas ao obreiro. Assim, tenho que o autor, de fato, faz jus às horas extras decorrentes da supressão das pausas térmicas previstas no Anexo 3 da NR-15 da Portaria n. 3214/78 do MTE, considerando a previsão no sentido de que "(...) os períodos de descanso serão considerados tempo de serviço para todos os efeitos legais".” (fls. 834). Ademais, a Turma Regional registrou que “Destaco que, em regra, a condenação deve ser limitada até 10-12-2019, observando que, a partir da vigência da Portaria 1.359/2019 do MTE, o Anexo 3, da NR-15 não mais se aplica a atividades ocupacionais realizadas a céu aberto sem fonte artificial (item 1.1.1) passando a regular apenas os critérios para caracterização das atividades insalubres decorrentes da exposição ocupacional ao calor exclusivamente em ambientes fechados ou com fonte artificial de calor.” (fls. 874). De fato, tendo em vista que a Portaria SEPRT n.º 1.359, de 2019, extinguiu a previsão de pausa para recuperação térmica nos casos análogos aos dos autos, o referido intervalo térmico deve ficar limitado até sua vigência. Logo, o acórdão recorrido está em consonância com a iterativa, notória e atual jurisprudência do TST, vindo à baila os óbices da Súmula 333 do TST e do artigo 896, § 7º, da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000287-49.2023.5.14.0031. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 20/10/2025. Juntado aos autos em 27/10/2025.)
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