JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 1000210-10.2023.5.02.0014

Relator(a)
Jose Roberto Freire Pimenta
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
07/10/2025
Data de publicação
14/10/2025

TST – Agravo 1000210-10.2023.5.02.0014, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 07/10/2025, p. 14/10/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. TERCEIRIZAÇÃO TRABALHISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. ACRÉSCIMO DE FUNDAMENTOS. DECISÃO REGIONAL EM CONSONÂNCIA COM A SÚMULA Nº 331, ITEM IV, DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. AGRAVO DESPROVIDO. Discute-se, no caso, a responsabilidade subsidiária da segunda reclamada. Na hipótese, ficou explicitado na decisão monocrática que “ A prova dos autos revelou que houve relação material entre as empresas reclamadas, tendo a segunda reclamada, através de "Contrato de Distribuição" para prestação de serviços de promoção e comercialização de serviços e produtos da VIVO (Id bda1332), delegado atividades de natureza periférica à primeira reclamada que, por sua vez, colocou a força de trabalho da autora à disposição da contratante, que dela usufruiu, ainda que não a tenha dirigido ou fiscalizado diretamente ”. Asseverou-se que “ A responsabilidade funda-se na culpa in eligendo e/ou in vigilando, que consiste na obrigação do tomador dos serviços de realizar boa eleição e fiscalizar o cumprimento das obrigações legais por parte da contratada - independentemente de não haver fraude na contratação-, já que se valeu da energia de trabalho de empregados engajados em outra empresa ”. A decisão regional, portanto, foi proferida em perfeita consonância com o item IV da Súmula nº 331 do TST. Por se tratar de empresa privada tomadora de serviços, a exigência que se faz para a sua responsabilização subsidiária é a sua condição de tomadora de serviços do trabalhador, bem como a sua participação na relação processual. A terceirização trabalhista de atividade-meio, como é o caso dos autos, é atividade lícita. Isso, contudo, não implica afastamento da responsabilidade da segunda ré, ora agravante, visto que se beneficiou da prestação dos serviços da parte trabalhadora e, assim, com apoio nos artigos 8º da CLT e 186 e 927 do Código Civil, devem responder pela eventual inobservância dos direitos trabalhistas que assistem à reclamante. Agravo desprovido em razão de não se vislumbrar a transcendência da causa a ensejar o processamento do recurso de revista, nos termos do artigo 896-A da CLT. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 1000210-10.2023.5.02.0014. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 07/10/2025. Juntado aos autos em 14/10/2025.)
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