- Relator(a)
- Jose Roberto Freire Pimenta
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 27/08/2025
- Data de publicação
- 09/09/2025
TST – Agravo 1001105-08.2023.5.02.0034, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 27/08/2025, p. 09/09/2025
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. EMPRESA PRIVADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 331, ITEM IV, DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. Não merece provimento o agravo em que a parte não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática, mediante a qual, amparando-se na jurisprudência pacificada no âmbito desta Corte Superior, consubstanciada na Súmula nº 331, item IV, se negou provimento ao agravo de instrumento. Discute-se a responsabilidade subsidiária da segunda reclamada, Telefônica Brasil S.A., pelas verbas a que faz jus a reclamante. O Tribunal Regional consignou, expressamente, que “ a reclamante foi contratada pela 1ª reclamada, na função de consultor de vendas, tendo laborado, exclusivamente, para a 2ª reclamada, ficando claro que esta última era tomadora de mão de obra, em situação nítida de terceirização dos serviços de comercialização dos planos de serviços e produtos da Telefônica ”, concluindo pelo reconhecimento de sua responsabilidade subsidiária pelas verbas devidas à autora. Destacou, ainda, “ das cláusulas do respectivo contrato [distribuição] resulta descaracterizada a representação comercial” . Verifica-se que a segunda reclamada, Telefônica Brasil S.A., terceirizou serviços mediante a contratação da primeira reclamada. Assim, embora a reclamante tenha sido contratado pela primeira reclamada, prestou serviços, de fato, em favor da segunda reclamada, Telefônica Brasil S.A., ora recorrente, conforme consta no quadro fático descrito no acórdão regional, insuscetível de reexame neste Tribunal, por força da Súmula nº 126 do TST. Por outro lado, por se tratar de empresa privada tomadora de serviços, a exigência que se faz para a sua responsabilização subsidiária é a sua condição de tomadora de serviços do trabalhador, bem como a sua participação na relação processual. Agravo desprovido em razão de não se vislumbrar a transcendência da causa a ensejar o processamento do recurso de revista, nos termos do artigo 896-A da CLT. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 1001105-08.2023.5.02.0034. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 27/08/2025. Juntado aos autos em 09/09/2025.)
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