JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0011259-55.2022.5.03.0149

Relator(a)
Jose Roberto Freire Pimenta
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
07/10/2025
Data de publicação
14/10/2025

TST – Agravo 0011259-55.2022.5.03.0149, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 07/10/2025, p. 14/10/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. Não merece provimento o agravo, haja vista que os argumentos apresentados não desconstituem os fundamentos da decisão monocrática pela qual se negou provimento ao agravo de instrumento da parte ré. A caracterização do cerceamento do direito de defesa está jungida às hipóteses em que determinada prova, cuja produção foi indeferida pelo juiz, revela-se de extrema necessidade ao desfecho da controvérsia. No tocante à arguição de nulidade da sentença, por cerceamento de defesa, em razão do indeferimento do pedido de realização de perícia grafotécnica, o Regional consignou que o juiz sentenciante indeferiu o requerimento dos réus por entender que existem outros elementos de prova nos autos que permitem definir a jornada de trabalho praticada pela parte autora. Nesse contexto, em que a decisão do juiz de primeiro grau considerou desnecessária a perícia grafotécnica para comprovar a jornada de trabalho da parte autora, não há de se falar em ofensa ao art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal, tendo em vista que a valoração da prova constitui prerrogativa do Juiz, nos termos dos artigos 370 e 371 do CPC/2015. O mero inconformismo da parte com o entendimento adotado pelo Órgão Colegiado não caracteriza o alegado cerceamento do direito de defesa. Agravo desprovido . PEDIDO DE APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 266, § 5º, DO RITST E ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015 FORMULADO EM CONTRAMINUTA AO AGRAVO. Nos termos do art. 266, § 5º, do RITST e do art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente, o órgão colegiado condenará o agravante a pagar ao agravado multa entre 1% e 5% do valor atualizado da causa. Contudo, a parte reclamada pleiteou o pronunciamento desta Corte sobre a matéria em debate, sendo o agravo o meio processual de impugnação adequado de que dispunha para se insurgir contra a decisão monocrática. Nesses termos, por não se tratar de recurso manifestamente inadmissível ou infundado, não há falar em aplicação da referida multa. Precedentes. Rejeitado . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0011259-55.2022.5.03.0149. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 07/10/2025. Juntado aos autos em 14/10/2025.)
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