JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001700-44.2006.5.02.0317

Relator(a)
Sergio Pinto Martins
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
08/10/2025
Data de publicação
13/10/2025

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001700-44.2006.5.02.0317, Rel. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, j. 08/10/2025, p. 13/10/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - NULIDADE PROCESSUAL. IMPUGNAÇÃO AO LAUDO PERICIAL. PRETENSÃO DE VISTORIA NO LOCAL DE TRABALHO, PRODUÇÃO DE PROVA ORAL E JUNTADA DE DOCUMENTOS. INDEFERIMENTO. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. PRERROGATIVA DOS ARTS. 765 DA CLT E 370 E 371 DO CPC/2015. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO RECONHECIDA. Não houve cerceamento do direito de defesa nem violação dos dispositivos apontados, pois o magistrado exerceu a prerrogativa que a lei lhe confere nos arts. 370 e 371 do CPC/2015 e no art. 765 da CLT para formar o seu convencimento e rejeitar as diligências inúteis, motivando sua decisão com base na valoração da prova dos autos, porquanto entendeu que os fatos se encontravam devidamente comprovados diante dos elementos já apresentados, especialmente a prova documental e pericial e o depoimento da própria reclamante, tratando-se de inconformismo com a decisão contrária aos interesses da parte, mas não de nulidade do julgado. Quanto à divergência jurisprudencial, os arestos colacionados são inespecíficos, a teor das Súmulas 23 e 296 do TST, pois não retratam a mesma situação fática delineada nos presentes autos nem abrangem todos os fundamentos adotados na decisão recorrida (notadamente o transcurso de várias décadas após a dispensa da autora, no ano de 1990). Não demonstrada nenhuma das hipóteses de admissibilidade do recurso de revista previstas no art. 896 da CLT. Mantida a decisão monocrática que denegou seguimento ao agravo de instrumento, com acréscimo de fundamentos. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0001700-44.2006.5.02.0317. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 08/10/2025. Juntado aos autos em 13/10/2025.)
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