- Relator(a)
- Jose Roberto Freire Pimenta
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 07/10/2025
- Data de publicação
- 14/10/2025
TST – Agravo 0002017-51.2014.5.09.0322, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 07/10/2025, p. 14/10/2025
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA APÓS A RECUPERAÇÃO JUDICIAL. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL (ARTS. 9º, INCISO II, E 124 DA LEI Nº 11.101/2005). ART. 896, § 2º, DA CLT E SÚMULA Nº 266 DO TST. ACRÉSCIMO DE FUNDAMENTOS. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA ANTE A CONSTATAÇÃO DE ÓBICE PROCESSUAL PARA O PROCESSAMENTO DO RECURSO DE REVISTA. AGRAVO DESPROVIDO. Discute-se, no caso a incidência de juros de mora e correção monetária após a recuperação judicial. No caso dos autos, conforme decidido pelo Tribunal Regional, não há falar em limitação de incidência dos juros e a correção monetária à data da recuperação judicial. Consoante se extrai da dicção do art. 9º, inciso II, da Lei nº 11.101/2005, não há óbice à incidência de juros e correção monetária após o pedido de recuperação judicial. O mencionado dispositivo prevê apenas que a habilitação dos créditos, para fins de delimitação do quadro geral de credores, se dê pelo valor atualizado até a citada data. Já a inexigibilidade dos juros prevista no art. 124 da referida Lei se limita aos casos de falência. Nesse contexto, observa-se que a questão controvertida dos autos, referente à incidência dos juros e correção monetária após o pedido de recuperação judicial, perpassa pela análise da legislação infraconstitucional. Agravo desprovido, em face da aplicação de óbice processual ao conhecimento do recurso de revista, restando prejudicado o exame da transcendência. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0002017-51.2014.5.09.0322. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 07/10/2025. Juntado aos autos em 14/10/2025.)
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