JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Processo 0024839-70.2015.5.24.0002

Relator(a)
Jose Roberto Freire Pimenta
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
09/10/2025
Data de publicação
14/10/2025

TST – Processo 0024839-70.2015.5.24.0002, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 09/10/2025, p. 14/10/2025

Ementa

EMENTA: RETORNO DOS AUTOS À TURMA PARA EVENTUAL EXERCÍCIO DO JUÍZO DE RETRATAÇÃO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO. LIMITAÇÃO OU AFASTAMENTO DE DIREITOS TRABALHISTAS POR MEIO DE NORMAS COLETIVAS. DESNECESSIDADE DE VANTAGENS COMPENSATÓRIAS, DESDE QUE RESPEITADOS OS DIREITOS ABSOLUTAMENTE INDISPONÍVEIS. TESE VINCULANTE FIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NOS AUTOS DO ARE-1.121.633, TEMA Nº 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. IN CASU , JORNADA DE OITO HORAS DIÁRIAS PREVISTA EM NORMA COLETIVA QUE EXCLUI EXPRESSAMENTE OS EMPREGADOS DA TRAÇÃO, CASO DO RECLAMANTE, DA SUA APLICAÇÃO. HIPÓTESE DOS AUTOS NÃO VINCULADA À RATIO DECIDENDI DA CONTROVÉRSIA APRECIADA PELA SUPREMA CORTE. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal, por meio do acórdão relatado pelo Exmo. Ministro Gilmar Mendes, publicado no DJe de 23/05/2019, reconheceu repercussão geral à seguinte questão posta na ementa: “1. Recurso extraordinário com agravo. 2. Direito do Trabalho. 3. Validade de norma coletiva que limita ou restringe direito trabalhista. Matéria constitucional. Revisão da tese firmada nos temas 357 e 762. 4. Repercussão geral reconhecida”. 2. Na sessão realizada em 02/06/2022, o Plenário da Suprema Corte fixou limites para a negociação de direitos trabalhistas por meio de instrumentos coletivos mediante a tese jurídica de que "são constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". 3. Desse modo, nos casos em que se discutem turnos ininterruptos de revezamento, prevalece a autonomia da vontade coletiva, sob pena de afronta direta ao artigo 7º, inciso XIV, da Constituição Federal e desobediência à tese jurídica fixada pelo Supremo Tribunal Federal nos autos do ARE 1121633 – Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral – de caráter vinculante. Diante desse contexto, esta Turma manteve o entendimento consolidado na Súmula nº 423 do TST, de que a não observância do limite diário estabelecido em norma coletiva para os turnos ininterruptos ensejava a descaracterização do regime, bem como o pagamento, como extras, das horas excedentes da 6ª diária e 30ª semanal. 4. No entanto, o Tribunal Pleno do STF, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.476.596, envolvendo a FCA FIAT CHRYSLER AUTOMÓVEIS BRASIL LTDA., concluiu que a prestação habitual de horas extras não tem o condão de afastar a incidência do Tema 1046, motivo pelo qual permanece válida a norma coletiva que autoriza o elastecimento dos turnos ininterruptos para oito horas diárias, devendo ser pago, como extra, apenas o período laborado além do pactuado. 5. Na hipótese dos autos , entretanto, não se discute a validade ou invalidade da norma coletiva que instituiu a jornada de oito horas em turnos ininterruptos de revezamento, pois o Regional expressamente consignou que não se aplica “ao autor a jornada de oito horas diárias e quarenta e quatro semanais em turno de revezamento, prevista na cláusula 13ª dos acordos coletivos de 2010 e 2011, tendo em vista que se enquadra na categoria do ‘pessoal de tração’ (Id 17863b2 e seguintes), existindo previsão normativa expressa excetuando-o dessa jornada (cláusula 13ª, parágrafo único)”. Sendo assim, a controvérsia dos autos não diz respeito à declaração de invalidade de cláusula normativa, tampouco em negativa de sua aplicação, mas na constatação de que a própria norma coletiva exclui os empregados da tração, caso do reclamante, da sua aplicação. Ressalta-se, por oportuno, que é impossível reexaminar o teor da cláusula normativa em questão nesta instância recursal de natureza extraordinária ante o óbice da Súmula nº 126 desta Corte. 6. Nesse contexto, o posicionamento adotado pela Corte de origem e confirmado por esta Terceira Turma se traduz em verdadeira afirmação do estipulado coletivamente, o que afasta, por conseguinte, qualquer tentativa de correlação da hipótese vertente ao Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal. 7. Diante do exposto, como a questão sub judice não está atrelada à ratio decidendi da controvérsia constitucional, decidida pelo Supremo Tribunal Federal, em decisão de natureza vinculante, a Terceira Turma não exerce o juízo de retratação , mantendo a condenação da reclamada ao pagamento das horas extras acima da 6ª diária e 36ª semanal, ainda que por fundamento diverso do exposto no seu acórdão. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0024839-70.2015.5.24.0002. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 09/10/2025. Juntado aos autos em 14/10/2025.)
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