- Relator(a)
- Jose Roberto Freire Pimenta
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 07/10/2025
- Data de publicação
- 14/10/2025
TST – Agravo 0000041-32.2021.5.09.0041, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 07/10/2025, p. 14/10/2025
EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DE INSTRUMENTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. COMISSÃO. PRÊMIO ESTÍMULO. HORAS EXTRAS. AGRAVO DE INSTRUMENTO GENÉRICO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS ADOTADOS NO DESPACHO DE ADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA DIRETRIZ TRAÇADA NA SÚMULA Nº 422, I, DO TST. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESFUNDAMENTADO. No que tange aos temas “Comissão”, “Prêmio Estímulo” e “Horas Extras”, não merece provimento o agravo interposto pela parte, pois não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática, no sentido de que nas razões de agravo de instrumento limitou-se a alegar, genericamente, que o despacho é completamente equivocado, sem explicitar os motivos e sobre qual tema suas afirmações se referem. Assim, da leitura do agravo de instrumento, verificou-se que a parte agravante não impugnou os fundamentos adotados pela decisão agravada para denegar seguimento ao recurso de revista. Nos termos das disposições contidas nos artigos 897, alínea “b”, da CLT e 1.016, inciso III, do CPC/2015, a finalidade do agravo de instrumento é desconstituir os fundamentos do despacho pelo qual se denegou seguimento a recurso, sendo preciso, portanto, que o agravante exponha, de maneira específica, os argumentos jurídicos necessários à demonstração de que o fundamento da decisão foi equivocado. Segundo o princípio da dialeticidade, a fundamentação é pressuposto extrínseco de admissibilidade de qualquer recurso, sem a qual o apelo não logra desafiar a barreira do conhecimento. Este é o entendimento pacificado nesta Corte superior, consubstanciado na Súmula nº 422, item I. Ademais, é importante pontuar, a respeito do alcance da impugnação própria do agravo de instrumento, que, após debates surgidos no âmbito da jurisprudência desta Corte sobre os pressupostos específicos dessa medida recursal, o Tribunal Pleno do TST, no julgamento do E-ED-ED-RR-291-13.2016.5.08.0124, - Redator Designado Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, Data de Julgamento: 19/04/2021, Publicação: 17/06/2021 -, fixou a seguinte tese jurídica: " o agravo de instrumento que impugna óbice processual eleito na decisão denegatória do recurso de revista não necessita renovar as razões do mérito do recurso, as quais não foram examinadas no decisum agravado". Ou seja, embora se tenha compreendido ser desnecessária a renovação dos fundamentos próprios do recurso de revista, permanece hígido o entendimento desta Corte no sentido de que a parte, no agravo de instrumento, deve observar o rigor processual de manifestação expressa quanto às razões de decidir adotadas pelo Juízo de admissibilidade do recurso de revista. Agravo desprovido. DIFERENÇAS DE COMISÕES. VENDAS A PRAZO. INCLUSÃO DOS JUROS E ENCARGOS FINANCEIROS. DECISÃO REGIONAL EM DESACORDO COM A TESE VINCULANTE Nº 57 FIXADA PELO TRIBUNAL PLENO DO TST. DECISÃO MONOCRÁTICA DE LAVRA DESTE RELATOR QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE para condenar a reclamada ao pagamento das diferenças de comissões referentes às vendas a prazo. Discute-se o direito da parte reclamante a diferenças de comissões relativas a vendas a prazo. A decisão regional foi proferida em desconformidade com a tese vinculante firmada pelo Tribunal Pleno do TST, no Tema 57, da Tabela de IRR, segundo a qual: “ As comissões devidas ao empregado vendedor, em razão de vendas a prazo, devem incidir sobre o valor total da operação, incluídos os juros e demais encargos financeiros, salvo se houver pactuação em sentido contrário”. A tese vinculante em questão reafirmou a jurisprudência desta Corte Superior de que o art. 2º, caput, da Lei nº 3.207/57 não faz distinção entre o preço à vista e o preço a prazo, motivo pelo qual o cálculo das comissões deve considerar os juros e os encargos incidentes sobre as vendas a prazo, exceto se houver ajuste em sentido contrário, premissa fática não registrada no acórdão regional. Assim, não merece provimento o agravo da reclamada, pois não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual foi provido o recurso de revista interposto pelo reclamante para condenar a reclamada ao pagamento das diferenças de comissões referentes às vendas a prazo, decorrentes da inclusão dos respectivos juros e encargos financeiros na sua base de cálculo, conforme se apurar em liquidação de sentença, com os respectivos reflexos. Agravo desprovido. PEDIDO DE APLICAÇÃO DE MULTA POR RECURSO PROCRASTINATÓRIO FORMULADO EM CONTRARRAZÕES AO AGRAVO. Nos termos do artigo 1.021, § 4º, do CPC/2015 (artigo 557, § 2°, do CPC/73), quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente, o órgão colegiado condenará a parte agravante a pagar à parte agravada multa entre 1% (um por cento) e 5% (cinco por cento) do valor atualizado da causa. Contudo, a parte ré pleiteou o pronunciamento desta Corte sobre a matéria em debate, sendo o agravo o meio processual de impugnação adequado de que dispunha para se insurgir contra a decisão monocrática. Nesses termos, por não se tratar de recurso manifestamente inadmissível ou infundado, não há falar em aplicação da referida multa. Rejeitado . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000041-32.2021.5.09.0041. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 07/10/2025. Juntado aos autos em 14/10/2025.)
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