- Relator(a)
- Jose Roberto Freire Pimenta
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 07/10/2025
- Data de publicação
- 14/10/2025
TST – Agravo 0016251-22.2022.5.16.0012, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 07/10/2025, p. 14/10/2025
EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. DIFERENÇAS DE COMISSÕES. PAGAMENTO À VISTA E PAGAMENTO A PRAZO. DEVIDA A INCIDÊNCIA DE COMISSÕES TAMBÉM SOBRE O VALOR DO FINANCIAMENTO NAS VENDAS FEITAS A PRAZO. TESE VINCULANTE DO TRIBUNAL PLENO DO TST. TEMA Nº 57. Não merece provimento o agravo, haja vista que os argumentos apresentados não desconstituem os fundamentos da decisão monocrática. Cinge-se a controvérsia à incidência de comissões sobre o valor das vendas efetuadas a prazo, em que são embutidos os juros de financiamento. Quanto às comissões incidentes sobre as vendas a prazo, o artigo 2º, caput , da Lei nº 3.207/57, que regulamenta as atividades dos empregados vendedores, dispõe que “ O empregado vendedor terá direito à comissão avençada sobre as vendas que realizar. No caso de lhe ter sido reservada expressamente, com exclusividade, uma zona de trabalho, terá esse direito sobre as vendas ali realizadas diretamente pela empresa ou por um preposto desta." Como se observa, a lei não faz distinção entre o preço à vista e o preço a prazo para o fim de incidência das comissões sobre vendas, tampouco considera relevante ter havido ou não contrato de financiamento entre o consumidor e a empresa nas vendas a prazo. Portanto, o pagamento das comissões incidentes sobre as vendas a prazo somente poderá ser efetuado com base no valor à vista do produto vendido se assim expressamente acordado entre empregado e empregador. No caso, de acordo com o Relator, não há registro desse acordo, de modo que deve ser computado no cálculo das comissões pagas ao reclamante o valor acrescido dos juros decorrentes de financiamento ao consumidor em vendas efetuadas a prazo. Salienta-se, ainda, que a aquisição de produtos a prazo decorre de opção da própria empresa como forma de incrementar seu faturamento, não podendo o empregado suportar prejuízo em razão dessa prática, com a artificial redução da verdadeira base de cálculo de suas comissões, pois, com isso, estaria indevidamente suportando os riscos do empreendimento, o que afronta o disposto no artigo 2º da CLT. Repisa-se que essa questão foi, inclusive, objeto de julgamento pelo Tribunal Pleno desta Corte, em sessão realizada em 24/02/2025, no julgamento do Processo nº RRAg-11255-97.2021.5.03.0037, o qual decidiu reafirmar a jurisprudência desta Corte superior, firmando a Tese Vinculante nº 57 do TST: “As comissões devidas ao empregado vendedor, em razão de vendas a prazo, devem incidir sobre o valor total da operação, incluídos os juros e demais encargos financeiros, salvo se houver pactuação em sentido contrário”. Nesse contexto, deve prevalecer o entendimento de que incidem comissões também sobre o valor do financiamento nas vendas feitas a prazo, sendo, portanto, devidas ao reclamante as respectivas diferenças. Agravo desprovido . PEDIDO DE APLICAÇÃO DE MULTA FORMULADO EM CONTRAMINUTA AO AGRAVO. No caso, não ficou configurado o intuito protelatório por parte da agravante na interposição do presente agravo, nos termos dos artigos 80, VII, e 81 do CPC/2015, mas tão somente o exercício do seu direito de defesa, garantido pela CF/88, motivo pelo qual deve ser rejeitado o pedido de aplicação de multa por litigância de má-fé. Ademais, a reclamada pleiteou o pronunciamento desta Corte sobre a matéria em debate, sendo o agravo o meio processual de impugnação adequado de que dispunha para se insurgir contra a decisão monocrática. Nesses termos, por não se tratar de recurso manifestamente inadmissível ou infundado, também não há falar em aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC/2015. Rejeitado (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0016251-22.2022.5.16.0012. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 07/10/2025. Juntado aos autos em 14/10/2025.)
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