- Relator(a)
- Liana Chaib
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 09/10/2025
- Data de publicação
- 14/10/2025
TST – Agravo Interno 0010300-80.2020.5.03.0076, Rel. Liana Chaib, 2ª Turma, j. 09/10/2025, p. 14/10/2025
EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. COISA JULGADA . CÁLCULOS. INTERPRETAÇÃO DO TÍTULO EXEQUENDO. Nos termos do artigo 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 do TST, das decisões proferidas em processo de execução só é cabível recurso de revista por ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal. Conforme se constata da decisão recorrida, o e. TRT consignou que “ ao contrário do que sustenta o recorrente, que a conta pericial se encontra em consonância com o título executivo, tendo o perito realizado os cálculos de conformidade com os termos do acórdão de ID. 36aeeef, apurando-se somente as horas extras da 7ª e 8ª horas, bem como os reflexos lá previstos.” Após examinar as peculiaridades do caso concreto, arremata assinalando que, “(...) Uma vez que o cálculo homologado se encontra em conformidade com o comando exequendo, deve ser mantida a r. decisão agravada, no aspecto. ” De tal fundamentação não se extrai ofensa constitucional. Vale frisar que esta Corte já firmou jurisprudência no sentido de que a afronta ao artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, indicada em processo de execução, pressupõe inequívoca dissonância entre o comando da sentença exequenda e a decisão proferida na liquidação. Tal não se verifica quando o Tribunal Regional apenas limita-se a interpretar o comando contido no título executivo judicial, caso dos autos. Aplicação da Orientação Jurisprudencial nº 123 da SBDI-2 do TST, por analogia. Agravo interno não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0010300-80.2020.5.03.0076. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 09/10/2025. Juntado aos autos em 14/10/2025.)
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