- Relator(a)
- Liana Chaib
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 09/10/2025
- Data de publicação
- 14/10/2025
TST – Agravo Interno 0021240-03.2015.5.04.0028, Rel. Liana Chaib, 2ª Turma, j. 09/10/2025, p. 14/10/2025
EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO – IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO – MERA INTERPRETAÇÃO DO TÍTULO . O recurso de revista interposto em face de acórdão proferido em fase de execução fica adstrito às hipóteses de ofensa direta e literal a dispositivo da Constituição Federal, nos termos do artigo 896, § 2º, da CLT, e da Súmula/TST nº 266. Na hipótese, discute-se a correção dos cálculos de liquidação face à alegação de ofensa à coisa julgada, especificamente no tocante ao cálculo das diferenças salariais por equiparação. Note-se que o TRT, quando do julgamento do agravo de petição, registrou que o título executivo “foi expresso ao determinar que fossem observados, para apuração das diferenças salariais por equiparação, os salários e as gratificações de função recebidos pelas paradigmas Juliana e Natalia no exercício das funções de Gerente de Negócios Exclusivo Jr, Gerente de Relacionamento Pessoa Física II e Gerente de Relacionamento Van Gogh I.”. Desse modo, manteve a sentença que entendeu que os cálculos homologados não observaram o título executivo judicial, pois “Da análise dos demonstrativos dos cálculos homologados (fl. 962 do pdf), verifica-se que a apuração das diferenças salariais levou em consideração tão somente os salários e as gratificações de função recebidas pela paradigma Natalia, do período de dezembro/2011 a dezembro/2012, no qual desempenharam a mesma função de ‘Gerente de Relacionamento Van Gogh I’”. Veja-se, portanto, que a Corte Regional interpretou o título transitado em julgado para concluir que o cálculo de liquidação não observou fielmente a coisa julgada, mantendo a sentença que determinou a retificação dos cálculos. Sendo assim, a mera e eventual necessidade de interpretação da extensão do título executivo judicial, consoante ocorre no presente caso, não viabiliza tal mister, nos termos do quanto dispõe a Orientação Jurisprudencial nº 123 da e. SBDI-2 do TST. Agravo de instrumento não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0021240-03.2015.5.04.0028. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 09/10/2025. Juntado aos autos em 14/10/2025.)
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