- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 18/03/2020
- Data de publicação
- 20/03/2020
TST – Recurso de Revista 0011846-92.2016.5.15.0007, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, j. 18/03/2020, p. 20/03/2020
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. LEI N° 13.467/2017. PROFESSOR. ATIVIDADES EXTRACLASSE. INOBSERVÂNCIA DA PROPORCIONALIDADE CONTIDA NO ARTIGO 2º, §4º, DA LEI 11.738/2008. HORAS EXTRAS. TRANSCENDÊNCIA . Presente a transcendência política, visto que a decisão regional está em desacordo com a jurisprudência desta Corte, incidindo o previsto no art. 896-A, §1°, II, da CLT. PROFESSOR. ATIVIDADES EXTRACLASSE. INOBSERVÂNCIA DA PROPORCIONALIDADE CONTIDA NO ARTIGO 2º, §4º, DA LEI 11.738/2008. HORAS EXTRAS. Pondo fim à celeuma até então existente a propósito do tema, a SBDI-1 desta Corte Superior, no julgamento do E-RR-10314-74.2015.5.15.0086, mediante decisão ratificada pelo Tribunal Pleno (publicada no DEJT 16/10/2019), fixou o entendimento de que, nos casos em que não se constata inobservância à duração máxima semanal do trabalho, o desrespeito ao critério de distribuição da jornada do professor estabelecido pela Lei nº 11.378/2008 rende ensejo ao pagamento tão somente de adicional de horas extras de 50% incidente sobre o valor das horas de trabalho em sala de aula que excederam 2/3 da jornada do empregado. Na oportunidade, ficou assentado, ainda, que o entendimento em apreço tem aplicação nos casos de trabalho prestado após 27/4/2011, oportunidade em que o E. STF, no julgamento da ADI 4.167/DF, concluiu pela constitucionalidade da norma insculpida no art. 2 º, § 4º, da Lei nº 11.378/2008. No caso concreto, ao condenar o Município Reclamado ao pagamento de horas extras acrescidas de reflexos a partir de 8/8/2011 em razão do descumprimento da proporcionalidade na distribuição da jornada de trabalho da Autora estabelecida na Lei nº 11.738/2008, o Regional dissentiu do entendimento desta Corte e terminou por violar o disposto no art. 320 da CLT. Recurso de revista conhecido, por violação do art. 320 da CLT, e parcialmente provido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0011846-92.2016.5.15.0007. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 18/03/2020. Juntado aos autos em 20/03/2020.)
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