JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0010923-27.2017.5.03.0149

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
04/11/2020
Data de publicação
06/11/2020

TST – Recurso de Revista 0010923-27.2017.5.03.0149, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, j. 04/11/2020, p. 06/11/2020

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nº 13.015/2014, 13.105/2015 E 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA. PROFESSOR. ATIVIDADES EXTRACLASSE. INOBSERVÂNCIA DOS LIMITES DE JORNADA PREVISTOS NO § 4º DO ARTIGO 2º DA LEI Nº 11.738/2008. HORAS EXTRAS. Verifica-se dissonância entre a decisão do Regional e a jurisprudência consolidada desta Corte Superior, havendo permissivo legal para o reconhecimento da transcendência política (art. 896-A, § 1º, II da CLT). Transcendência reconhecida. PROFESSOR. ATIVIDADES EXTRACLASSE. INOBSERVÂNCIA DA PROPORCIONALIDADE CONTIDA NO ARTIGO 2º, §4º, DA LEI 11.738/2008. HORAS EXTRAS. Pondo fim à celeuma até então existente a propósito do tema, a SBDI-1 desta Corte Superior, no julgamento do E-RR-10314-74.2015.5.15.0086, mediante decisão ratificada pelo Tribunal Pleno (publicada no DEJT 16/10/2019), fixou o entendimento de que, nos casos em que não se constata inobservância à duração máxima semanal do trabalho, o desrespeito ao critério de distribuição da jornada do professor estabelecido pela Lei nº 11.378/2008 rende ensejo ao pagamento tão somente de adicional de horas extras de 50% incidente sobre o valor das horas de trabalho em sala de aula que excederam 2/3 da jornada do empregado. Na oportunidade, ficou assentado, ainda, que o entendimento em apreço tem aplicação nos casos de trabalho prestado após 27/4/2011, oportunidade em que o E. STF, no julgamento da ADI 4.167/DF, concluiu pela constitucionalidade da norma insculpida no art. 2 º, § 4º, da Lei nº 11.378/2008. No caso concreto, ao manter a condenação do Município Reclamado ao pagamento de horas extras acrescidas de reflexos a partir de 27.04.2011 , em razão do descumprimento da proporcionalidade na distribuição da jornada de trabalho do Autor estabelecida na Lei nº 11.738/2008, o Eg. Regional dissentiu do entendimento desta Corte. Recurso de revista conhecido por divergência jurisprudencial e parcialmente provido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0010923-27.2017.5.03.0149. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 04/11/2020. Juntado aos autos em 06/11/2020.)
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