- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 09/10/2025
- Data de publicação
- 14/10/2025
TST – Embargos de Declaração 0000164-42.2020.5.08.0122, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 09/10/2025, p. 14/10/2025
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. CONTRATAÇÃO DE EMPREGADO PELA ADMINISTRAÇÃO SEM PRÉVIA APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO MENOS DE CINCO ANOS ANTES DA PROMULGAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. INEXISTÊNCIA DE ESTABILIDADE EXCEPCIONAL (ART. 19, CAPUT , DO ADCT). IMPOSSIBILIDADE DE TRANSMUDAÇÃO PARA O REGIME ESTATUTÁRIO. ADPF Nº 573 E ARE 906.491 (TEMA Nº 853 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL). Hipótese em que a Turma decidiu em conformidade com a tese do Pretório Excelso segundo a qual “é incompatível com a regra do concurso público (art. 37, II, CF) a transformação de servidores celetistas não concursados em estatutários, com exceção daqueles detentores da estabilidade excepcional (art. 19 do ADCT)” – ADPF nº 573 (Rel. Min. Roberto Barroso). A Administração Pública, todavia, defende “a possibilidade de transmudação de regime para todos os servidores públicos, mesmo para aqueles que ingressaram sem concurso público antes do advento da Constituição Federal de 1988 e que não tenham adquirido a estabilidade prevista no art. 19 do ADCT” . Está claro que a Fundação litiga contra entendimento vinculante da Suprema Corte, materializado no julgamento da ADPF nº 573 e do ARE 906.491 (Tema nº 853 da Tabela de Repercussão Geral). Pretende, assim, o reexame da matéria e a reforma do julgado, o que é inviável em sede de embargos de declaração, nos termos dos artigos 1.022 do CPC e 897-A da CLT. Embargos de declaração rejeitados. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000164-42.2020.5.08.0122. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 09/10/2025. Juntado aos autos em 14/10/2025.)
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