JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0017249-30.2021.5.16.0010

Relator(a)
Joao Pedro Silvestrin
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
27/05/2026
Data de publicação
29/05/2026

TST – Embargos de Declaração 0017249-30.2021.5.16.0010, Rel. Joao Pedro Silvestrin, 2ª Turma, j. 27/05/2026, p. 29/05/2026

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. CONTRATAÇÃO DE EMPREGADO PELA ADMINISTRAÇÃO SEM PRÉVIA APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO MENOS DE CINCO ANOS ANTES DA PROMULGAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. INEXISTÊNCIA DE ESTABILIDADE EXCEPCIONAL (ART. 19, CAPUT , DO ADCT). IMPOSSIBILIDADE DE TRANSMUDAÇÃO PARA O REGIME ESTATUTÁRIO. ADPF Nº 573. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. O acórdão embargado, ao negar provimento ao agravo interposto pela União, por concluir pela impossibilidade de transmudação para o regime estatutário e pela competência desta Justiça Especializada, abordou todas as questões da controvérsia. Por conseguinte, as razões declaratórias não se harmonizam com nenhum dos permissivos dos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC, cumprindo salientar que os embargos de declaração não constituem remédio processual habilitado a alterar decisão, pois se destinam a eliminar obscuridade, omissão, contradição ou irregularidades, não verificadas no acórdão embargado. Embargos de declaração rejeitados. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0017249-30.2021.5.16.0010. Relator(a): JOAO PEDRO SILVESTRIN. Data de julgamento: 27/05/2026. Juntado aos autos em 29/05/2026.)
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