- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 09/10/2025
- Data de publicação
- 14/10/2025
TST – Agravo de Instrumento 1001188-60.2017.5.02.0090, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 09/10/2025, p. 14/10/2025
EMENTA: I – AGRAVO DO RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. No caso, verifica-se que o TRT apresentou fundamentação necessária para indeferir o pedido de equiparação salarial. Ao reformar a sentença, o TRT consignou que o exame completo da prova oral evidenciou a falta de comprovação da identidade de funções, a partir do depoimento pessoal do autor. Registrou que, apesar de a testemunha afirmar que “os paragonados exerciam as mesmas funções” e de que “não havia muito diferença entre o trabalho executado por sua pessoa e a do reclamante'', o depoimento pessoal do autor também esclareceu que este "não exercia todas as atividades inerentes à função de consultor matriz.” A nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional em sede de recurso de revista ocorre quando o Tribunal Regional deixa de analisar aspectos relevantes da controvérsia, apontados em embargos de declaração, que poderiam alterar o enquadramento jurídico da causa, o que não reflete a hipótese destes autos. O inconformismo da parte com a decisão que não lhe foi favorável não enseja nulidade por negativa de prestação jurisdicional. Agravo não provido. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. O TRT indeferiu as diferenças salariais decorrentes de equiparação salarial por entender que não ficaram demonstrados os requisitos previstos no art. 461 da CLT, notadamente da identidade de funções. Nesse contexto, inviável acolher a tese do reclamante de que o conjunto probatório levaria à conclusão oposta à do TRT sobre a identidade das funções exercidas entre o reclamante e a paradigma. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido. II - AGRAVO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA. JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. AÇÃO AJUIZADA APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TEMA REPETITIVO 21. TESE VINCULANTE DO TRIBUNAL PLENO DESTA CORTE. 1. Por decisão unipessoal foi deferido o benefício da gratuidade ao reclamante, ante a apresentação de declaração de hipossuficiência de recursos. 2. A decisão não merece reparos, tendo em vista que esta Corte continua entendendo ser aplicável a Súmula 463, I, do TST, pois melhor se harmoniza com o princípio da inafastabilidade da jurisdição (artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal). Por pertinente, segue o teor da Súmula 463, I, do TST: "a partir de 26/06/2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta à declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim". 3. Nessa linha, o Tribunal Pleno desta Corte Superior, em 14/10/2024, ao julgar, o IncJulgRREmbRep-277- 83.2020.5.09.0084 (Tema 21 das Tabela de Recursos de Revista Repetitivos), firmou a seguinte tese jurídica vinculante: " II - O pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal". Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 1001188-60.2017.5.02.0090. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 09/10/2025. Juntado aos autos em 14/10/2025.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.