JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010227-61.2016.5.03.0040

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
09/10/2025
Data de publicação
14/10/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010227-61.2016.5.03.0040, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 09/10/2025, p. 14/10/2025

Ementa

EMENTA: JUÍZO DE RETRATAÇÃO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DEVOLUÇÃO PARA EVENTUAL EMISSÃO DE JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ELETRICITÁRIO. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. BASE DE CÁLCULO. PREVISÃO EM ACORDO COLETIVO DE TRABALHO. No ARE nº 1.121.633 (Tema nº 1.046 da Tabela de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal), consagrou-se que " são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ". A Suprema Corte, portanto, prestigiou a negociação coletiva, mas ressalvou aqueles direitos considerados de indisponibilidade absoluta. De outro lado, conforme se extrai do voto condutor exarado no referido julgamento do STF, " são excepcionais as hipóteses em que acordo ou convenção coletivos de trabalho podem reduzir garantias previstas no padrão geral heterônomo justrabalhista " e que " isso ocorre somente nos casos em que a lei ou a própria Constituição Federal expressamente autoriza a restrição ou supressão do direto do trabalhador ". Com efeito, as normas constitucionais de proteção do trabalho dotadas de eficácia plena não podem ser derrogadas por legislação infraconstitucional autônoma ou heterônoma, porque estas retiram da própria Constituição o seu fundamento de validade. Assim, mesmo sob esse enfoque, por traduzir direito voltado à proteção da saúde e segurança dos trabalhadores, revela-se atual a jurisprudência desta Corte no sentido de que o empregado eletricitário (ou equiparado) com contrato iniciado antes da vigência da Lei nº 12.740/2012, faz jus ao cálculo do adicional de periculosidade sobre a totalidade das verbas de natureza salarial, nos termos dos itens II e III da Súmula 191 do TST, ainda que haja norma coletiva estabelecendo base de cálculo inferior para a vantagem. Destarte, deixa-se de exercer o juízo de retratação nos termos do art. 1.030, II, do CPC. Juízo de Retratação não exercido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0010227-61.2016.5.03.0040. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 09/10/2025. Juntado aos autos em 14/10/2025.)
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