JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010809-89.2016.5.03.0160

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
27/06/2025
Data de publicação
04/07/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010809-89.2016.5.03.0160, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 27/06/2025, p. 04/07/2025

Ementa

EMENTA: JUÍZO DE RETRATAÇÃO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. JULGAMENTO ANTERIOR PELA SEGUNDA TURMA DESTA CORTE. DEVOLUÇÃO PARA EVENTUAL EMISSÃO DE JUÍZO DE RETRATAÇÃO (ART. 1.030, II, DO CPC). ELETRICITÁRIO. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. BASE DE CÁLCULO. PREVISÃO EM ACORDO COLETIVO DE TRABALHO. INCIDÊNCIA SOBRE O SALÁRIO-BASE. INVALIDADE. CONTRATAÇÃO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 12.740/2012. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional, aplicando o disposto nos itens II e III da Súmula 191 do TST, manteve a sentença que deferiu as diferenças de adicional de periculosidade por considerar inválida a norma coletiva a qual determinava a incidência do adicional de periculosidade sobre o salário básico. O contrato de trabalho do reclamante foi formalizado antes da vigência da Lei nº 12.740/2012. Por traduzir direito voltado à proteção da saúde e segurança dos trabalhadores, revela-se atual a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho no sentido de que o empregado eletricitário (ou equiparado) com contrato iniciado antes da vigência da Lei nº 12.740/2012, faz jus ao cálculo do adicional de periculosidade sobre a totalidade das verbas de natureza salarial, nos termos do item III da Súmula 191 do TST, ainda que haja norma coletiva estabelecendo base de cálculo inferior para a vantagem. Portanto, nos termos da jurisprudência dessa Corte, mesmo após a fixação do tema 1.046 em repercussão geral, tal entendimento deve ser mantido, pois a base de cálculo do adicional de periculosidade devido ao eletricitário trata-se de direito absolutamente indisponível, infenso à negociação coletiva e assegurado constitucionalmente. Destarte, deixa-se de exercer o juízo de retratação nos termos do art. 1.030, II, do CPC. Juízo de Retratação não exercido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0010809-89.2016.5.03.0160. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 27/06/2025. Juntado aos autos em 04/07/2025.)
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