- Relator(a)
- Alexandre Luiz Ramos
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 11/03/2020
- Data de publicação
- 20/03/2020
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0100055-55.2016.5.01.0321, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 11/03/2020, p. 20/03/2020
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA . ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTES DA LEI Nº 13.467/2017 . 1. PRESCRIÇÃO. DOENÇA OCUPACIONAL. 2. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECURSO DE REVISTA EM QUE NÃO SE ATENDEU AOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 896, § 1º-A, DA CLT. NÃO PROVIMENTO. I. É ônus das partes, " sob pena de não conhecimento " do recurso de revista, observar o disposto nos incisos I, II e III do § 1º-A do art. 896 da CLT (redação dada pela Lei nº 13.015/2014). II. Nas razões de recurso de revista quanto aos temas, a parte Recorrente deixou de atender ao requisito do inciso I do § 1º-A do art. 896 da CLT, pois não transcreveu o " trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista ". III. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento . 3. DOENÇA OCUPACIONAL. REQUISITOS DO DEVER DE INDENIZAR. DEMONSTRAÇÃO DE CULPA DA RECLAMADA. MATÉRIA FÁTICA. NÃO PROVIMENTO. I. O Tribunal Regional examinou a prova e constatou a existência de " estreita relação entre a doença e trabalho dedicado à reclamada, e a falta de adoção das medidas destinadas à eliminação dos riscos e segurança do trabalhador ". Entendeu ser " evidente a culpa da ex-empregadora cujo comportamento que origina o dever de indenizar, no caso concreto, se revela num non facere, ou seja, em conduta omissiva, ao permitir que o reclamante desempenhasse a função submetido a constante risco ergonômico, sem treinamento específico e sem fornecer EPI, conduta que revela ação contrária ao direito, porquanto absteve-se do dever de zelar pela segurança e saúde no trabalho ". II. Nesse contexto, ao alegar que não ficou demonstrada sua culpa no surgimento da doença ocupacional, a Reclamada busca o processamento do recurso de revista a partir de premissa fática diversa daquela consignada no acórdão regional. Tal fato demonstra a intenção de revolver matéria fático-probatória, hipótese vedada nesta fase recursal, conforme entendimento contido na Súmula nº 126 do TST. III. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. 4. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. DOENÇA OCUPACIONAL. PENSÃO MENSAL. NÃO PROVIMENTO. I. A Corte Regional examinou o laudo pericial e constatou a incapacidade laboral do Reclamante de forma total e temporária. Por essa razão, condenou a Reclamada ao pagamento de pensão mensal, " com base no total dos ganhos anteriores à redução de sua capacidade laborativa ". II. O art. 896, c , da CLT determina que enseja processamento do recurso de revista a violação literal e direta da Constituição Federal. Contudo, incólume o art. 5º, II, da CF/88, porquanto a controvérsia foi solucionada com base no art. 950 do Código Civil. Assim, ainda que houvesse ofensa ao texto constitucional, seria de forma reflexa ou indireta, hipótese que não viabiliza o conhecimento do recurso de revista. III. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0100055-55.2016.5.01.0321. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 11/03/2020. Juntado aos autos em 20/03/2020.)
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