- Relator(a)
- Morgana de Almeida Richa
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 08/10/2025
- Data de publicação
- 14/10/2025
TST – Recurso de Revista 0011466-40.2024.5.03.0034, Rel. Morgana de Almeida Richa, 5ª Turma, j. 08/10/2025, p. 14/10/2025
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO PROVISÓRIA INDIVIDUAL DECORRENTE DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA. INADMISSIBILIDADE. MATÉRIA COM REGÊNCIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA REFLEXA À CONSTITUIÇÃO. ÓBICE DO ART. 896, § 2º, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA . 1. Hipótese em que o Tribunal Regional concluiu pela impossibilidade de processamento de execução provisória individual de sentença coletiva ainda não transitada em julgado. 2. Do art. 896, § 2º, da CLT, reproduzido na Súmula 266 do TST, extrai-se a impossibilidade de recurso de revista lastreado em violação de preceitos de índole infraconstitucional, contrariedade a súmulas do TST ou divergência jurisprudencial. 3. No caso concreto, a discussão atinente à viabilidade de manejo de execução provisória individual proveniente de decisão prolatada em ação coletiva, na qual ainda pairam discussões sobre questões prejudiciais ao mérito da demanda, encontra regência eminentemente infraconstitucional (arts. 899, “caput”, da CLT, 98, 99 e 100 da Lei nº 8.078/1990 e 15 da Lei nº 7.347/1985). Nesse contexto, eventual afronta aos preceitos constitucionais, mesmo se verificada, ocorreria apenas pela via reflexa, desautorizando o conhecimento de recurso de revista em sede de execução. 4. Óbice do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula 266 do TST. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0011466-40.2024.5.03.0034. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 08/10/2025. Juntado aos autos em 14/10/2025.)
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