- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 29/10/2025
- Data de publicação
- 04/11/2025
TST – Recurso de Revista 0010563-94.2020.5.03.0179, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 29/10/2025, p. 04/11/2025
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. RECURSO INTERPOSTO POR SINDICATO TERCEIRO INTERESSADO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. TEMA 150 DA TABELA DE IRR. AUSÊNCIA DE OFENSA DIRETA E LITERAL À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ART. 896, § 2º, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. Recurso de revista interposto pela parte terceira interessada contra acórdão proferido pelo TRT da 3ª Região. 2. A matéria controvertida possui similaridade a questão pendente de julgamento em sede de Incidente de Recurso de Revista Repetitivo, Tema 150 da Tabela de IRR, razão pela qual se reconhece a transcendência jurídica da causa. Todavia, ausente determinação de suspensão dos feitos relacionados à questão debatida, prossegue-se na análise da temática. 3. Pela leitura das razões adotadas pelo TRT, não é possível aferir potencial violação à coisa julgada, conforme busca o Sindicato interessado. Isso porque, do consignado pela Corte Regional, o título executivo judicial permaneceu silente sobre a possibilidade de execução da parcela honorária em favor do Sindicato em sede de execução individual ajuizada pelos beneficiários da sentença em ação coletiva. Assim, não há que falar em violação ao art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal. 4. De outro lado, cumpre ressaltar que, em se tratando de procedimento de execução, a admissibilidade do recurso de revista fica limitada a demonstração de violação direta e literal ao texto constitucional, nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula n. 266 do TST. 5. No entendimento consolidado por esta Primeira Turma, a controvérsia relativa a honorários advocatícios sucumbenciais devidos na fase de execução individual decorrente de ação coletiva, tem natureza infraconstitucional, porquanto demanda prévia interpretação de dispositivo de lei federal (arts. 791-A da CLT, 18 da Lei n. 7.347/85 e 87 do CDC). Julgados. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0010563-94.2020.5.03.0179. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 29/10/2025. Juntado aos autos em 04/11/2025.)
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