JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000297-03.2018.5.19.0008

Relator(a)
Sergio Pinto Martins
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
08/10/2025
Data de publicação
14/10/2025

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000297-03.2018.5.19.0008, Rel. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, j. 08/10/2025, p. 14/10/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017 – EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. NÃO ATENDIMENTO DO PRESSUPOSTO DO ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. No caso, trata-se de processo de execução e, portanto, apenas impulsiona o conhecimento do recurso de revista a demonstração de violação direta e literal da Constituição Federal, a teor do que dispõe o art. 896, §2º, da CLT. Apesar de os recorrentes terem transcrito, no início das razões do recurso de revista, o trecho do acórdão regional contra o qual se insurgem e até ter feito um quadro para o fim de cotejo analítico, o fizeram tão somente em relação à divergência jurisprudencial e violação de dispositivo infraconstitucional, de maneira que não demonstraram, de forma analítica, as violações constitucionais indicadas. Julgados. Mantida a decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento, embora por fundamento diverso. Agravo a que se nega provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000297-03.2018.5.19.0008. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 08/10/2025. Juntado aos autos em 14/10/2025.)
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