JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000402-76.2023.5.17.0002

Relator(a)
Sergio Pinto Martins
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
07/10/2025
Data de publicação
14/10/2025

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000402-76.2023.5.17.0002, Rel. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, j. 07/10/2025, p. 14/10/2025

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA – IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. RECURSO DE REVISTA SUBSCRITO POR ADVOGADO SEM PODERES NOS AUTOS. MANDATO TÁCITO NÃO CONFIGURADO. CONCESSÃO DE PRAZO PARA SANAR A IRREGULARIDADE. IMPOSSIBILIDADE. Não merece reparos a decisão monocrática mediante a qual se negou provimento ao agravo de instrumento. No caso, o subscritor do recurso de revista não possuía, ao tempo da interposição do apelo, poderes de representação. Ademais, trata-se de hipótese que não autoriza regularização do vício, que pressupõe defeito em procuração constante dos autos (Súmula 383, item II, do TST). Agravo a que se nega provimento . II - MULTA PREVISTA NO § 4º do artigo 1.021 do CPC (§ 5º DO ARTIGO 266 DO RITST). PEDIDO FORMULADO EM CONTRAMINUTA . Esta Oitava Turma consolidou posicionamento no sentido de que a imposição da multa prevista no § 4º do artigo 1.021 do CPC (§ 5° do artigo 266 do RITST) não é obrigatória, sujeitando-se à discricionariedade do colegiado. No caso dos autos, entende-se ser escusável o equívoco com que se houve a recorrente, razão pela qual se deixa de aplicar a penalidade. Pedido indeferido . (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000402-76.2023.5.17.0002. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 07/10/2025. Juntado aos autos em 14/10/2025.)
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