- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 09/10/2025
- Data de publicação
- 15/10/2025
TST – Agravo 0020708-20.2019.5.04.0406, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 09/10/2025, p. 15/10/2025
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAL E MATERIAL. DOENÇA OCUPACIONAL. PENSIONAMENTO. VALOR ARBITRADO À INDENIZAÇÃO. DEMONSTRAÇÃO ANALÍTICA DAS VIOLAÇÕES APONTADAS. ART. 896, § 1º-A, III, DA CLT. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. ART. 896, § 9º, DA CLT. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL OU CONTRARIEDADE A SÚMULA DO TST OU SÚMULA VINCULANTE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA. RECURSO DESFUNDAMENTADO (ARTIGO 1.021, § 1º, DO CPC). TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Situação em que mantida a decisão de admissibilidade, em que denegado seguimento ao recurso de revista, ao fundamento de que: a) em relação aos temas “indenização por danos morais e materiais – doença ocupacional”, “pensionamento” e “valor arbitrado à indenização”, a parte não demonstrou analiticamente as violações apontadas no recurso de revista, descumprindo o disposto no art. 896, § 1º-A, III, da CLT; e, b) quanto ao tema “juros e correção monetária” o recurso de revista não se encontra juridicamente fundamentado, conforme exige o art. 896, § 9º, da CLT, uma vez que não foi indicada violação de dispositivo da CF, ou contrariedade à Súmula/TST ou Súmula Vinculante. A parte Agravante, no entanto, não investe contra os óbices apontados, limitando-se a afirmar que a causa apresenta transcendência e a sustentar o direito a um julgamento colegiado. O princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de se contrapor à decisão recorrida, esclarecendo o seu desacerto e fundamentando as razões de sua reforma. Assim, não tendo a Agravante manifestado insurgência específica contra a decisão que deveria impugnar, o recurso está desfundamentado (art. 1.021, § 1º, do CPC e Súmula 422, I, do TST). Diante dos fundamentos expostos, resta caracterizada a manifesta inviabilidade do agravo interposto e o caráter protelatório da medida eleita pela parte, razão pela qual se impõe a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC/2015. Agravo não conhecido, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0020708-20.2019.5.04.0406. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 09/10/2025. Juntado aos autos em 15/10/2025.)
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