JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Recurso de Revista 0011318-92.2016.5.03.0039

Relator(a)
Morgana de Almeida Richa
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
09/10/2025
Data de publicação
15/10/2025

TST – Agravo em Recurso de Revista 0011318-92.2016.5.03.0039, Rel. Morgana de Almeida Richa, 5ª Turma, j. 09/10/2025, p. 15/10/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. É inaplicável o prazo bienal do art. 11-A da CLT para prescrição intercorrente nas execuções fiscais, regida por lei específica. 2. Assim, o prazo para prescrição intercorrente em execução fiscal corresponde a cinco anos, contados da data da ciência da União da decisão em que se determina o arquivamento provisório da execução (art. 40, §§ 1º e 4º, da Lei 6.830/80). Precedentes de todas as Turmas do TST. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0011318-92.2016.5.03.0039. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 09/10/2025. Juntado aos autos em 15/10/2025.)
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