- Relator(a)
- Morgana de Almeida Richa
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 09/10/2025
- Data de publicação
- 15/10/2025
TST – Recurso de Revista 0010208-75.2017.5.03.0022, Rel. Morgana de Almeida Richa, 5ª Turma, j. 09/10/2025, p. 15/10/2025
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. TÍTULO EXECUTIVO CONSTITUÍDO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DETERMINAÇÃO JUDICIAL PARA O EXEQUENTE DAR PROSSEGUIMENTO À EXECUÇÃO APÓS 11/11/2017 – INÉRCIA – EFEITOS. TEMA 39 DA TABELA DE IRR DO TST. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. 1. Discute-se a aplicabilidade da prescrição intercorrente na hipótese em que o título executivo judicial foi formado na vigência da Lei nº 13.467/2017, que inseriu o art. 11-A à CLT. 2. A Reforma Trabalhista, ao introduzir o art. 11-A à CLT, trouxe a prescrição intercorrente para o Direito Processual do Trabalho, visando dar mais celeridade e efetividade aos processos. Antes da reforma, a prescrição intercorrente não era expressamente prevista na CLT, o que gerava discussões sobre sua aplicação. 3. Consignado no acórdão regional que o exequente se manteve inerte ante a intimação a que se refere o art. 11-A, § 1º, da CLT (Súmula 126/TST), o TRT, ao manter a prescrição intercorrente pronunciada, decidiu em harmonia com a legislação vigente e a jurisprudência desta Corte. Recurso de revista não conhecido . (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0010208-75.2017.5.03.0022. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 09/10/2025. Juntado aos autos em 15/10/2025.)
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