- Relator(a)
- Morgana de Almeida Richa
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 09/10/2025
- Data de publicação
- 15/10/2025
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0100329-48.2018.5.01.0224, Rel. Morgana de Almeida Richa, 5ª Turma, j. 09/10/2025, p. 15/10/2025
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. NULIDADE. ENTE PÚBLICO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DE INCLUSÃO DO PROCESSO EM PAUTA DE JULGAMENTO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1.1. O art. 896, § 1º-A, I, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.015/2014, inseriu novo pressuposto de admissibilidade do recurso de revista, consubstanciado na necessidade de a parte indicar, em razões recursais, os trechos do acórdão regional que evidenciem os contornos fáticos e jurídicos prequestionados da matéria em debate, com a devida impugnação de todos os fundamentos adotados pelo Tribunal Regional, mediante cotejo analítico entre as teses enfrentadas e as alegadas violações ou contrariedades invocadas em seu apelo. 1.2. Conforme jurisprudência pacífica desta Corte, não basta a mera indicação da ementa, páginas do acórdão, paráfrase, resumo, trecho insuficiente, parte dispositiva ou mesmo do inteiro teor do acórdão ou de capítulo de acórdão não sucinto, sem destaques próprios. Tampouco a transcrição dos trechos, no início da petição, dissociada dos fundamentos, sem o devido cotejo analítico de teses, serve ao fim colimado. 1.3. Na hipótese dos autos, no recurso de revista, a parte se limitou a transcrever a ementa do acórdão que analisou os embargos de declaração, a qual não aborda os fundamentos fáticos e jurídicos utilizados pela Corte Regional para solucionar a controvérsia, restando desatendido o pressuposto de admissibilidade previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. 2. EXECUÇÃO. REDIRECIONAMENTO À DEVEDORA SUBSIDIÁRIA. IMPULSO OFICIAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 2.1. O art. 896, § 2º, da CLT exclui a possibilidade de recurso de revista lastreado em violação de preceitos de "status" infraconstitucional, que somente por reflexo atingiriam normas constitucionais. Tampouco viável o apelo fundado em contrariedade a súmulas do TST ou em divergência jurisprudencial. 2.2. Na hipótese, as questões atinentes ao redirecionamento da execução ao responsável subsidiário, bem como impulso oficial, encontram-se disciplinadas por legislação infraconstitucional, desautorizando o processamento de recurso de revista em sede de execução. Precedentes. 3. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. AUSÊNCIA DE PROVA DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. No caso, deixa a parte de indicar, no recurso de revista, ofensa a qualquer preceito constitucional, o que torna o apelo desfundamentado. 4. EXECUÇÃO. ENTE PÚBLICO. JUROS DE MORA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal Regional não se manifestou sobre os juros de mora da Fazenda Pública, pois não conheceu do agravo de petição quanto a esse tema, em razão da ocorrência de coisa julgada material. Inexistente o prequestionamento, incide no caso o entendimento contido na Súmula 297, I, do TST. Mantém-se a decisão recorrida, com acréscimo de fundamentos. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0100329-48.2018.5.01.0224. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 09/10/2025. Juntado aos autos em 15/10/2025.)
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