JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0101096-23.2017.5.01.0224

Relator(a)
Morgana de Almeida Richa
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
07/10/2025
Data de publicação
15/10/2025

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0101096-23.2017.5.01.0224, Rel. Morgana de Almeida Richa, 5ª Turma, j. 07/10/2025, p. 15/10/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. EXECUÇÃO. ENTE PÚBLICO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DE INCLUSÃO DO PROCESSO EM PAUTA DE JULGAMENTO. NULIDADE. PRECLUSÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1.1. No caso, assentou o Colegiado de origem que o Município de Mesquita teve ciência de todos os atos processuais praticados, inclusive interpôs Recurso de Revista após o julgamento do Recurso Ordinário, sem alegar a nulidade agora suscitada. 1.2. Na hipótese, a arguição de nulidade da intimação da pauta de julgamento do recurso ordinário restou preclusa, na medida em que suscitada somente por ocasião da interposição do agravo de petição, já na fase de execução. Precedentes. 2. SOBRESTAMENTO. TEMA 1.232. IMPERTINÊNCIA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 2.1. Dispõe o art. 896, § 2º, da CLT, peremptoriamente, que, "das decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho ou por suas Turmas, em execução de sentença, inclusive em processo incidente de embargos de terceiro, não caberá Recurso de Revista, salvo na hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal". Reiterada a determinação na Súmula 266 do TST. 2.2. No caso dos autos, entretanto, deixa a parte de indicar, no recurso de revista, ofensa a qualquer preceito constitucional, o que torna o apelo desfundamentado. 3. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. FUNDAMENTO INCONSTITUCIONAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 3.1. O art. 896, § 2º, da CLT exclui a possibilidade de recurso de revista lastreado em violação de preceitos de status infraconstitucional, que somente por reflexo atingiriam normas constitucionais. Tampouco viável o apelo fundado em contrariedade a súmulas do TST ou em divergência jurisprudencial. 3.2. Na hipótese, a questão atinente a arguição da inexigibilidade do título executivo encontra-se disciplinada pelos arts. 884, § 5º, da CLT e 525, §§ 12 e 14 do CPC, de modo que o acolhimento da pretensão recursal demandaria a análise da subsunção dos fatos à legislação infraconstitucional. 3.3. De outra sorte, em que pese o afirmado no acórdão recorrido, a decisão transitada em julgado aplicou expressamente o decidido pelo STF na ADC 16, aferindo a existência de culpa "in vigilando". 3.4. Diante disso, inviável rediscutir matéria já transitada em julgado. Precedentes. 4. EXECUÇÃO. ENTE PÚBLICO. JUROS DE MORA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal Regional não se manifestou sobre os juros de mora da Fazenda Pública, pois não conheceu do agravo de petição quanto a esse tema, em razão da ocorrência de coisa julgada material. Inexistente o prequestionamento, incide no caso o entendimento contido na Súmula 297, I, do TST. Mantém-se a decisão recorrida, com acréscimo de fundamentos. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0101096-23.2017.5.01.0224. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 07/10/2025. Juntado aos autos em 15/10/2025.)
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