- Relator(a)
- Morgana de Almeida Richa
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 09/10/2025
- Data de publicação
- 15/10/2025
TST – Embargos de Declaração 0010484-31.2015.5.03.0102, Rel. Morgana de Almeida Richa, 5ª Turma, j. 09/10/2025, p. 15/10/2025
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRATO DE TRANSPORTE DE CARGAS - NATUREZA COMERCIAL. AUSÊNCIA DE TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 331, IV, DO TST. DESPROVIMENTO. 1. Os embargos de declaração têm por finalidade provocar a complementação do julgado a fim de sanar vícios, com hipóteses taxativamente previstas no art. 897-A da CLT e no art. 1.022 do CPC. 2. Está expressamente consignado no acórdão hostilizado que, do quadro fático exposto no acórdão regional, depreende-se que as reclamadas firmaram contrato de transporte de cargas. Também foi assinalado que esta Corte Superior entende ser inaplicável a Súmula 331, IV, do TST ao contrato de transporte de cargas, em razão de sua natureza puramente civil e comercial, distinta da terceirização de mão de obra, o que afasta a possibilidade de responsabilização subsidiária ou solidária da empresa contratante, com a transcrição de vários precedentes nesse sentido. Diante de tal quadro, verificado que a decisão regional está em desconformidade com a jurisprudência uniforme do TST, esse Colegiado deu provimento ao recurso de revista interposto pela Arcelormittal Brasil S.A., para afastar a responsabilidade subsidiária que lhe foi atribuída, quanto a ela julgando improcedente a ação trabalhista. 3. Assim, não constatados os equívocos apontados, inviável a alteração das conclusões do acórdão pela estreita via processual adotada. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos . (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0010484-31.2015.5.03.0102. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 09/10/2025. Juntado aos autos em 15/10/2025.)
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