JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000038-47.2023.5.09.0093

Relator(a)
Sergio Pinto Martins
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
07/10/2025
Data de publicação
15/10/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000038-47.2023.5.09.0093, Rel. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, j. 07/10/2025, p. 15/10/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA – REGÊNCIA PELA Nº 13.467/2017 – IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL DO RECURSO DE REVISTA. CONCESSÃO DE PRAZO PARA REGULARIZAÇÃO. APRESENTAÇÃO DE SUBSTABELECIMENTO SEM IDENTIFICAÇÃO DO OUTORGANTE. DOCUMENTO INVÁLIDO PARA FINS DE SANEAMENTO DO VÍCIO PROCESSUAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nega-se provimento ao agravo de instrumento quando não demonstrada a viabilidade do processamento do recurso de revista. No caso, a irregularidade de representação do recurso de revista não foi sanada no prazo concedido pelo TRT de origem, pois foi juntado substabelecimento sem identificação do outorgante. Sendo inválido o instrumento apresentado, considera-se descumprida a determinação, pelo que a decisão está em consonância com o entendimento consubstanciado no item II da Súmula 383 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000038-47.2023.5.09.0093. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 07/10/2025. Juntado aos autos em 15/10/2025.)
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