- Relator(a)
- Sergio Pinto Martins
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 04/12/2024
- Data de publicação
- 11/12/2024
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000950-24.2023.5.21.0024, Rel. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, j. 04/12/2024, p. 11/12/2024
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA – REGÊNCIA PELA Nº 13.467/2017 – IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL DETECTADA NO DESPACHO DENEGATÓRIO DO RECURSO DE REVISTA. ADVOGADO SEM PODERES NOS AUTOS PARA REPRESENTAR A PARTE RECORRENTE. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 383, I E II, DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nega-se provimento ao agravo de instrumento quando não demonstrada a viabilidade do processamento do recurso de revista. No caso dos autos, dada a inexistência de procuração conferindo poderes de representação ao advogado subscritor do recurso de revista, constata-se que o apelo é mesmo inadmissível, sendo insanável o vício, porque não se trata de mácula presente em instrumento de mandato ou substabelecimento, mas de total ausência de procuração. Inteligência da Súmula 383, I e II, do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000950-24.2023.5.21.0024. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 04/12/2024. Juntado aos autos em 11/12/2024.)
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