JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000356-41.2021.5.08.0121

Relator(a)
Mauricio Godinho Delgado
Órgão julgador
Órgão Especial
Data do julgamento
07/10/2025
Data de publicação
16/10/2025

TST – Agravo 0000356-41.2021.5.08.0121, Rel. Mauricio Godinho Delgado, Órgão Especial, j. 07/10/2025, p. 16/10/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO DENEGADO. ACIDENTE DE TRABALHO - RESPONSABILIDADE DA EMPREGADORA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA – TEORIA DO RISCO. TEMA 932 DA REPERCUSSÃO GERAL. DESPROVIMENTO. Depreende-se do acórdão recorrido que foi reconhecida a responsabilidade objetiva da Reclamada pelo acidente de trabalho que vitimou o Obreiro, nos termos do parágrafo único do art. 927 do CCB, porquanto restou incontroverso a atividade de eletricista com desempenho das atividades laborais em vias públicas. Nesse sentido, restou consignado no acórdão recorrido: "Conforme consta do acórdão recorrido, é incontroverso que o empregado (eletricista que laborava em vias públicas) sofreu acidente do trabalho (atropelamento em via pública). Ainda, o TRT reconheceu que o autor desempenhava atividade de risco, mediante a necessidade de realizar funções externas. Com efeito, nesse contexto, trata-se de acidente decorrente do exercício de atividade de risco (parágrafo único do artigo 927 do Código Civil), fazendo-se desnecessária a demonstração de culpabilidade da empresa.". Portanto, a decisão regional está em conformidade com o decidido pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do processo RE nº 828040/DF, ( Tema 932 da Repercussão Geral ), que reconheceu a repercussão geral da matéria e firmou a seguinte tese: "O artigo 927, parágrafo único, do Código Civil é compatível com o artigo 7º, XXVIII, da Constituição Federal, sendo constitucional a responsabilização objetiva do empregador por danos decorrentes de acidentes de trabalho, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida, por sua natureza, apresentar exposição habitual a risco especial, com potencialidade lesiva e implicar ao trabalhador ônus maior do que aos demais membros da coletividade". A decisão agravada, portanto, foi proferida em estrita observância às normas processuais (arts. 1.030, I, “a”, e 1.035, § 8º, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (Órgão Especial). Acórdão: 0000356-41.2021.5.08.0121. Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 07/10/2025. Juntado aos autos em 16/10/2025.)
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