JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000775-87.2019.5.09.0029

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
17/11/2025
Data de publicação
28/11/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000775-87.2019.5.09.0029, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 17/11/2025, p. 28/11/2025

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DOS RECLAMANTES. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL. JULGAMENTO EXTRA PETITA. Ante a possibilidade de decidir o mérito do recurso favoravelmente à parte recorrente, nos termos do disposto no artigo 282, §2º, do CPC, deixa-se de apreciar a preliminar de nulidade. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO EMPREGADOR. MOTORISTA. ACIDENTE DE TRABALHO. ATIVIDADE DE RISCO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. No caso em tela, o debate acerca da responsabilização civil do empregador por acidente de trabalho envolvendo empregado que exercia atividade de risco ostenta transcendência política, nos termos do art. 896-A, §1º, II, da CLT. Além disso, demonstrou-se possível violação do art. 927, parágrafo único, do Código Civil apta a promover o destrancamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. II - RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO EMPREGADOR. MOTORISTA. ACIDENTE DE TRABALHO. ATIVIDADE DE RISCO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. O art. 7º, caput e XXVIII, da Constituição Federal estabelecem: São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (...) XXVIII - seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa;". O art. 927 do Código Civil, por sua vez, dispõe: Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem." Da leitura dos dispositivos acima transcritos, verifica-se que a norma constitucional abraça a responsabilidade subjetiva, obrigação de o empregador indenizar o dano que causar mediante comprovação de dolo ou culpa, e o Código Civil, de forma excepcional, nos casos de atividade de risco ou quando houver expressa previsão legal, prevê a responsabilidade objetiva do autor do dano, situação em que não se faz necessária tal comprovação. A norma constitucional trata de garantia mínima do trabalhador e não exclui a regra do parágrafo único do art. 927 do Código Civil, que, por sua vez, atribui uma responsabilidade civil mais ampla ao empregador. Essa norma é aplicável de forma supletiva no Direito do Trabalho, haja vista o princípio da norma mais favorável somado ao fato de o Direito Laboral primar pela proteção do trabalhador e pela segurança do trabalho, com a finalidade de assegurar a dignidade e a integridade física e psíquica do empregado em seu ambiente laboral. Ressalte-se, ainda, que o Supremo Tribunal Federal, ao analisar o RE 828.040/DF, fixou a seguinte tese no Tema 932 do ementário de Repercussão Geral: "O artigo 927, parágrafo único, do Código Civil, é compatível com o artigo 7º, XXVIII, da Constituição Federal, sendo constitucional a responsabilização objetiva do empregador por danos decorrentes de acidentes de trabalho, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida, por sua natureza, apresentar exposição habitual a risco especial, com potencialidade lesiva e implicar ao trabalhador ônus maior do que aos demais membros da coletividade". Do quadro fático delineado no acórdão regional, extrai-se que “é fato incontroverso o falecimento do empregado César durante a prestação de serviços aos réus, enquanto dirigia veículo do empregador e com carga também de propriedade desse”. É certo que o de cujus , no desempenho da função de motorista, sujeitava-se a risco maior de sofrer infortúnio relacionado com o tráfego. Trata-se, inegavelmente, de atividade que, pela sua natureza, implica risco para o empregado o qual a realiza. Incide o parágrafo único do art. 927 do Código Civil. É objetiva a responsabilidade do empregador. Ora, o risco a que está ordinariamente submetido o trabalhador no desempenho de suas funções é o de envolver-se em infortúnios oriundos diretamente da atividade com veículo, tais como acidentes automobilísticos, como ocorreu com o empregado. Impende salientar, ainda, que o risco da atividade econômica deve ser suportado pelo empregador, e não pelo empregado (artigo 2º da CLT). O Regional, por sua vez, concluiu pela ausência dos requisitos configuradores da responsabilidade civil da demandada sob o argumento de que restou comprovada nos autos a culpa exclusiva da vítima no acidente de trabalho. Todavia, ainda que todas as condições de tráfego estejam favoráveis e o veículo encontre-se em boas condições de rodagem, possível negligência ou imperícia do empregado na sua função de motorista não impede a responsabilização da empresa porquanto a culpa do empregado, na função motorista, faz parte do risco da atividade de transporte rodoviário de cargas, assemelhando-se ao caso fortuito interno. Ressalte-se que, a teor do quadro fático traçado no acórdão regional, não se está diante de dolo ou de culpa gravíssima da vítima, situações aptas a desconstituir a causalidade jurídica. Ao revés, o Regional consignou que “no caso específico, não há provas testemunhais sobre o acidente, mas apenas os documentos juntados com a exordial, em que consta cópia do boletim de ocorrência de trânsito, no qual os usuários da rodovia relataram que o veículo trafegava na via e perdeu o controle, saindo a margem direita chocando-se contra uma árvore (fl. 37). O boletim de ocorrência e o relato da inicial de cansaço, não comprovado o excesso de jornada em razão de viagens, ao meu ver, comprovam a tese de que o infortúnio se deu por culpa exclusiva da vítima”. Verifica-se que a Corte reconheceu a culpa exclusiva pelo simples fato de o empregado ter perdido o controle do veículo e em razão da alegação de cansaço não estar atrelada à jornada excessiva. Não se extrai que o empregado teve vontade livre e consciente de provocar o acidente. Diante do exposto, a atividade empresarial assumida pela reclamada é de risco e o labor exercido pelo empregado o tornava exposto a tal risco, devendo a empresa responder objetivamente pelo acidente de trabalho ocorrido, inexistindo culpa exclusiva da vítima. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000775-87.2019.5.09.0029. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 17/11/2025. Juntado aos autos em 28/11/2025.)
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