JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0011165-83.2021.5.18.0001

Relator(a)
Mauricio Jose Godinho Delgado
Órgão julgador
Órgão Especial
Data do julgamento
03/10/2025
Data de publicação
16/10/2025

TST – Agravo 0011165-83.2021.5.18.0001, Rel. Mauricio Jose Godinho Delgado, Órgão Especial, j. 03/10/2025, p. 16/10/2025

Ementa

EMENTA: GVPMGD/rmc/ AGRAVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO DENEGADO. PLANO DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA – PDV. QUITAÇÃO AMPLA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. ÓBICE PROCESSUAL. APLICAÇÃO DOS TEMAS 152, 181 E 660 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. DESPROVIMENTO. Como salientado na decisão agravada, saliente-se que, não obstante a alegação de ofensa ao art. 7.º, XXVI, da CF, o caso concreto não tem aderência a controvérsia não tem aderência ao Tema 1046 da tabela de Repercussão Geral ( validade de norma coletiva de trabalho que limita ou restringe direito trabalhista não assegurado constitucionalmente ), porquanto não se discutiu validade de norma coletiva. Feitas estas considerações, verifica-se que, consoante salientado no acórdão recorrido, " diante da ausência de norma coletiva atribuindo eficácia liberatória ampla e irrestrita ao termo de pagamento pela adesão do trabalhador ao plano de demissão voluntária instituído pela reclamada, a adesão do empregado a plano de demissão voluntária implica quitação exclusivamente das parcelas e valores constantes do recibo ”. A decisão recorrida, portanto, está em harmonia com o Tema 152 da tabela de repercussão geral, que reconheceu a repercussão geral da matéria e fixou a seguinte tese jurídica: " A transação extrajudicial que importa rescisão do contrato de trabalho, em razão de adesão voluntária do empregado a plano de dispensa incentivada, enseja quitação ampla e irrestrita de todas as parcelas objeto do contrato de emprego, caso essa condição tenha constado expressamente do acordo coletivo que aprovou o plano, bem como dos demais instrumentos celebrados com o empregado ", entendimento consubstanciado no processo RE 590.415, da relatoria do Exmo. Min. Roberto Barroso, transitado em julgado em 30/3/2016. Ultrapassada essa questão, na hipótese dos autos, verifica-se do acordão recorrido a ausência de exame de mérito, ante a aplicação de óbice processual. Assim, deve ser mantida a decisão agravada que aplicou a tese firmada no Tema 181 do ementário temático de Repercussão Geral do STF, pois a questão alusiva ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de outro Tribunal restringe-se ao âmbito infraconstitucional, não se observando questão constitucional com repercussão geral. Ademais, conforme Tema 660 do ementário temático de Repercussão Geral, o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que o recurso extraordinário não merece seguimento, por ausência de repercussão geral, quando a controvérsia debatida se referir aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal ou aos limites da coisa julgada e o julgamento demandar o prévio exame da adequada utilização dos dispositivos infraconstitucionais. Acentue-se, por necessário, que os princípios da legalidade, do ato jurídico perfeito e do direito adquirido seguem as mesmas razões de decidir , o que atrai a aplicação do Tema 660 do ementário de repercussão geral (STF-ARE-1458404 AgR, Rel. Min Dias Toffoli, 2ª Turma, Dje de 07/03/2024; STF-ARE-1495540 AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, 1ª Turma, DJe de 21/08/2024 e STF-RE 1268531 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, 2ª Turma, DJe de 25/06/2021). A decisão agravada, portanto, foi proferida em estrita observância às normas processuais (arts. 1.030, I, “a”, e 1.035, § 8º, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (Órgão Especial). Acórdão: 0011165-83.2021.5.18.0001. Relator(a): MAURICIO JOSE GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 03/10/2025. Juntado aos autos em 16/10/2025.)
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