JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0010786-15.2015.5.15.0009

Relator(a)
Mauricio Godinho Delgado
Órgão julgador
Órgão Especial
Data do julgamento
07/10/2025
Data de publicação
20/10/2025

TST – Agravo 0010786-15.2015.5.15.0009, Rel. Mauricio Godinho Delgado, Órgão Especial, j. 07/10/2025, p. 20/10/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO DENEGADO. NULIDADE DO JULGADO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURAÇÃO. PDV - AUSÊNCIA DE PREVISÃO DA QUITAÇÃO EM NORMA COLETIVA. HORAS EXTRAS. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. ÓBICE PROCESSUAL. APLICAÇÃO DOS TEMAS 152, 181, 660 E 895 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. DESPROVIMENTO. O Supremo Tribunal Federal, ao examinar a questão - Tema 152 do ementário temático de repercussão geral - reconheceu a repercussão geral da matéria e fixou a seguinte tese jurídica: " a transação extrajudicial que importa rescisão do contrato de trabalho, em razão de adesão voluntária do empregado a plano de dispensa incentivada, enseja quitação ampla e irrestrita de todas as parcelas objeto do contrato de emprego, caso essa condição tenha constado expressamente do acordo coletivo que aprovou o plano, bem como dos demais instrumentos celebrados com o empregado ", entendimento consubstanciado no processo RE 590.415, da relatoria do Exmo. Min. Roberto Barroso, transitado em julgado em 30/3/2016. Todavia, no presente caso, conforme consta na decisão recorrida, não há previsão em norma coletiva de quitação geral do contrato de trabalho. Nesse sentido, a Turma foi clara ao consignar: “não foi juntada convenção ou acordo coletivo referente ao PDV, que demonstre a existência de cláusula convencional atribuindo quitação total ao contrato de trabalho”. Assim, verifica-se que a controvérsia foi solucionada em harmonia com a tese jurídica fixada pelo Supremo Tribunal Federal em regime de repercussão geral. A decisão agravada, portanto, foi proferida em estrita observância às normas processuais (arts. 1.030, I, “a”, e 1.035, § 8º, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (Órgão Especial). Acórdão: 0010786-15.2015.5.15.0009. Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 07/10/2025. Juntado aos autos em 20/10/2025.)
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