JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0000688-29.2014.5.02.0021

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
30/09/2025
Data de publicação
17/10/2025

TST – Recurso de Revista 0000688-29.2014.5.02.0021, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 30/09/2025, p. 17/10/2025

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. EMPREGADO PÚBLICO ADMITIDO EM 28/5/1976 E DISPENSADO SEM JUSTA CAUSA EM 3/10/2011. DISPENSA IMOTIVADA. VALIDADE. TEMA 1022 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. DISPENSA OCORRIDA ANTES DO MARCO MODULATÓRIO. 1. Debate-se acerca da possibilidade da dispensa imotivada da autora, empregada pública de sociedade de economia mista, admitida em 28/5/1976 e dispensada sem justa causa em 3/10/2011. 2. O excelso Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 688.267, com repercussão geral, fixou a seguinte tese vinculante no Tema 1022: “As empresas públicas e as sociedades de economia mista, sejam elas prestadoras de serviço público ou exploradoras de atividade econômica, ainda que em regime concorrencial, têm o dever jurídico de motivar, em ato formal, a demissão de seus empregados concursados, não se exigindo processo administrativo. Tal motivação deve consistir em fundamento razoável, não se exigindo, porém, que se enquadre nas hipóteses de justa causa da legislação trabalhista” . 3. Entretanto, por razões de segurança jurídica e de estabilização das decisões judiciais, a Suprema Corte modulou de forma prospectiva os efeitos desta decisão vinculante, preservando a validade das resilições contratuais imotivadas ocorridas em período anterior à publicação da ata de julgamento do acórdão (4/3/2024), quando prevalecia o entendimento previsto no item I da Orientação Jurisprudencial n° 247 da SBBI-1 do TST. 4. No presente caso , a Corte Regional explicita que a dispensa imotivada da autora ocorreu em 3/10/2011 (pág. 338), ou seja, em momento anterior ao marco inicial para a aplicação da tese jurídica fixada no Tema 1.022, não havendo que se falar em nulidade da dispensa ou em direito à reintegração. Precedentes. Recurso de revista conhecido por contrariedade à Orientação Jurisprudencial nº 247, I, da SBDI-1/TST e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000688-29.2014.5.02.0021. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 30/09/2025. Juntado aos autos em 17/10/2025.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000659-33.2014.5.04.0664

7ª Turma · Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte · j. 30/09/2025

EMENTA: RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. ÓBICE DA SÚMULA 422/TST. Verifica-se que, ao interpor o agravo de instrumento, a empresa não impugna, objetivamente, as teses decisórias referentes aos óbices do artigo 896, §1º-A, III, da CLT e Súmula 126/TST, em relação às matérias devolvidas, razão de decidir do despacho agravado. Pelo contrário, repetindo as razões de revist…

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020121-75.2013.5.04.0028

7ª Turma · Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte · j. 30/09/2025

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RÉ. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EMPREGADO CONCURSADO DE EMPRESA PÚBLICA OU SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. DISPENSA IMOTIVADA. VALIDADE. TEMA 1022 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. DISPENSA OCORRIDA ANTES DO MARCO MODULATÓRIO. Em face de possível violação do artigo 5º, II, da CF, dá-se provimento ao agravo de instrumento, para melhor exame do recurso de revista. Agravo de inst…

Recurso de Revista 0000607-91.2014.5.02.0082

2ª Turma · Rel. Delaide Alves Miranda Arantes · j. 15/10/2025

EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. DISPENSA IMOTIVADA. EMPREGADO PÚBLICO. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 1022. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. PRESERVAÇÃO DAS DISPENSAS ANTERIORES À 4/3/2024. 1. Nos termos da Orientação Jurisprudencial 247, I, do TST, as sociedades de economia mista e as empresas públicas sujeitam-se ao regime das empresas privadas, não lhes sendo exigida a motivação da dispensa de seus empregados, por força do disposto no…

Recurso de Revista 0002083-35.2013.5.02.0007

7ª Turma · Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte · j. 12/05/2025

EMENTA: RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. EMPREGADO PÚBLICO ADMITIDO EM 20/06/1987 E DISPENSADO SEM JUSTA CAUSA EM 12/07/2012. DISPENSA IMOTIVADA. VALIDADE. TEMA 1022 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. DISPENSA OCORRIDA ANTES DO MARCO MODULATÓRIO. 1. Cinge-se a controvérsia acerca da possibilidade da dispensa imotivada do autor, empregado público de sociedade de economia mista…

Recurso de Revista 0000793-90.2014.5.09.0124

7ª Turma · Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte · j. 19/02/2025

EMENTA: RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. EMPREGADO PÚBLICO ADMITIDO MEDIANTE PRÉVIA APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. DISPENSA IMOTIVADA. VALIDADE. TEMA 1022 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. DISPENSA OCORRIDA ANTES DO MARCO MODULATÓRIO. 1. Debate-se acerca da possibilidade da dispensa imotivada do autor, empregado público de sociedade de economia mista admitido mediante pré…

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.