JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020121-75.2013.5.04.0028

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
30/09/2025
Data de publicação
17/10/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020121-75.2013.5.04.0028, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 30/09/2025, p. 17/10/2025

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RÉ. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EMPREGADO CONCURSADO DE EMPRESA PÚBLICA OU SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. DISPENSA IMOTIVADA. VALIDADE. TEMA 1022 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. DISPENSA OCORRIDA ANTES DO MARCO MODULATÓRIO. Em face de possível violação do artigo 5º, II, da CF, dá-se provimento ao agravo de instrumento, para melhor exame do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. II – RECURSO DE REVISTA DA RÉ. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EMPREGADO CONCURSADO DE EMPRESA PÚBLICA OU SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. DISPENSA IMOTIVADA. VALIDADE. TEMA 1022 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. DISPENSA OCORRIDA ANTES DO MARCO MODULATÓRIO. 1. A controvérsia diz respeito à necessidade de motivação da dispensa de empregado público admitido mediante prévia aprovação em concurso público. 2. O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do RE 688.267 (Tema 1022 da Tabela de Repercussão Geral), fixou a tese de que “ As empresas públicas e as sociedades de economia mista, sejam elas prestadoras de serviço público ou exploradoras de atividade econômica, ainda que em regime concorrencial, têm o dever jurídico de motivar, em ato formal, a demissão de seus empregados concursados, não se exigindo processo administrativo. Tal motivação deve consistir em fundamento razoável, não se exigindo, porém, que se enquadre nas hipóteses de justa causa da legislação trabalhista ”. No entanto, a Suprema Corte modulou os efeitos da decisão e definiu que a mencionada tese somente teria eficácia a partir da publicação da ata de julgamento, que ocorreu em 4/3/2024. 3. No caso vertente, sendo inconteste que a dispensa imotivada da autora ocorreu em momento anterior à data de publicação da ata de julgamento do RE 688.267, não há como se reconhecer a nulidade da dispensa e, por conseguinte, o direito à reintegração. 4. Acórdão regional que merece reforma, a fim de adequá-lo à tese vinculante e de efeito erga omnes firmada pelo c. STF. Recurso de revista conhecido por violação do 5º, II, da CF e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0020121-75.2013.5.04.0028. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 30/09/2025. Juntado aos autos em 17/10/2025.)
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