JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000884-22.2021.5.13.0029

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
30/09/2025
Data de publicação
17/10/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000884-22.2021.5.13.0029, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 30/09/2025, p. 17/10/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. FASE DE EXECUÇÃO. COMPENSAÇÃO DOS VALORES PAGOS A TÍTULO DE ADICIONAL DE PERICULOSIDADE AO EMPREGADO MOTOCICLISTA, COM A CONDENAÇÃO NO AADC. PLEITO DE COMPENSAÇÃO FUNDADO NA NULIDADE DA PORTARIA MTE 1565/2014. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. A lide está em fase de execução e versa sobre a possibilidade de compensação dos valores já pagos a título de adicional de periculosidade aos empregados motociclistas, com a condenação no AADC. Reconhece-se a transcendência jurídica. O pleito de compensação se embasa na nulidade da Portaria MTE 1565/2014. A Corte Regional negou provimento ao agravo de petição da executada, sob o fundamento de que “a sustação dos efeitos da portaria que instituiu o adicional de periculosidade para os trabalhadores motociclistas não tem o condão de modificar a decisão exequenda transitada em julgado, que deferiu o Adicional de Atividade de Distribuição de Coleta Externa – AADC ao autor”. Pontuou que a presente execução envolve cumprimento d sentença transitada em julgado, que deferiu o pagamento do AADC. Registrou, ainda, que “a decisão deve ser liquidada nos exatos limites em que foi proferida, não se admitindo alteração do título exequendo. Na sentença, não há autorização para que se efetue compensação ou dedução de valores, inclusive constatando ser devida a cumulação do adicional de periculosidade e do AADC. Nesse sentido, a pretensão da agravante encontra obstáculo na coisa julgada material.”. Nesse contexto, não se podendo haver a determinação de compensação, sob pena de ofensa à coisa julgada. Correta, portanto, a Corte Regional, que manteve a improcedência do pleito de compensação. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000884-22.2021.5.13.0029. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 30/09/2025. Juntado aos autos em 17/10/2025.)
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