JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010993-83.2017.5.18.0001

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
30/09/2025
Data de publicação
24/10/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010993-83.2017.5.18.0001, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 30/09/2025, p. 24/10/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. COMPENSAÇÃO DOS VALORES PAGOS A TÍTULO DE ADICIONAL DE PERICULOSIDADE AO EMPREGADO MOTOCICLISTA, COM A CONDENAÇÃO NO AADC. PLEITO DE COMPENSAÇÃO FUNDADO NA NULIDADE DA PORTARIA MTE 1565/2014. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. 1- A lide está em fase de execução e versa sobre a possibilidade de compensação dos valores já pagos a título de adicional de periculosidade aos empregados motociclistas, com a condenação no AADC. O pleito de compensação se embasa na nulidade da Portaria MTE 1565/2014. A Corte Regional negou provimento ao agravo de petição da ré, adotando o fundamento da sentença, no sentido de que a coisa julgada produzida nos autos não é afetada por decisão de lide entre a executada e a União que declarou a nulidade da referida Portaria, especialmente considerando que o exequente não participou daquele processo perante a Justiça Federal, além de que, a decisão liminar da ação anulatória da Portaria não produziu efeitos vinculantes e, ainda, diante da impossibilidade de irrepetibilidade do direito alimentar recebido de boa-fé. 2-Primeiramente, esta e. Turma tem o entendimento de que a lei que previu o adicional de periculosidade para os motociclistas é auto aplicável, não necessitando de regulamentação. Ademais, a referida suspensão atinge apenas as partes do processo de nulidade, não abrangendo terceiros. 3 -Por outro lado, não consta se extrai do acórdão do regional que o título executivo contenha alguma previsão de compensação, não se podendo haver a determinação, sob pena de ofensa à coisa julgada. Correta, portanto, a Corte Regional, que manteve a improcedência do pleito de compensação. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0010993-83.2017.5.18.0001. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 30/09/2025. Juntado aos autos em 24/10/2025.)
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