- Relator(a)
- Alexandre Luiz Ramos
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 10/10/2025
- Data de publicação
- 17/10/2025
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020087-98.2021.5.04.0811, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 10/10/2025, p. 17/10/2025
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRABALHO. ÓBITO DO EMPREGADO. ÓBICE DO ART. 896, § 1º-A, III, DA CLT. 2. VALOR ARBITRADO À INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ACIDENTE DE TRABALHO. ÓBITO DO EMPREGADO. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. No tocante ao reconhecimento da responsabilidade civil do empregador, não foi atendido o requisito do art. 896, § 1º-A, III, da CLT, uma vez que a parte recorrente deixou de impugnar o fundamento da decisão recorrida. II. O valor atribuído a título de indenização por danos morais (R$ 330.000,00 para cada um dos herdeiros, totalizado o valor de R$ 660.000,00) não se revela fora dos parâmetros da razoabilidade e proporcionalidade, não havendo falar-se em intervenção desta Corte Superior nos critérios fixados pelo Juízo a quo . III. Mantida a decisão agravada, reconhecendo-se, contudo, a transcendência econômica da causa. IV. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0020087-98.2021.5.04.0811. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 10/10/2025. Juntado aos autos em 17/10/2025.)
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