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Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000186-21.2018.5.12.0038

Relator(a)
Alexandre Luiz Ramos
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
14/10/2025
Data de publicação
17/10/2025

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000186-21.2018.5.12.0038, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 14/10/2025, p. 17/10/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA J.A COMÉRCIO DE COMBUSTÍVEIS LTDA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. 1. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. NULIDADE PROCESSUAL. 2. PRESCRIÇÃO. 3. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. SUCESSÃO EMPRESARIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE NEGA PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Embora por fundamento diverso, mantém-se a intranscendência da causa, por não atender aos parâmetros legais (político, jurídico, social e econômico). II. Em relação ao tema “ Nulidade Processual por Cerceamento do Direto de Defesa ”, não há falar em violação do art. 5º, LIV e LV, da CF, uma vez que a Executada, após a citação, pode oferecer embargos à execução, estando preservado o seu direito de defesa. III. Quanto ao tema “ Prescrição ”, a decisão regional encontra amparo nos arts. 174, parágrafo único, I, do CTN e 8º, 2º, da Lei 6.830/1980. IV. Por fim, quanto ao tema “ Responsabilidade Solidária. Sucessão Empresarial ”, a questão do reconhecimento da sucessão empresarial, com o redirecionamento e prosseguimento da execução fiscal em face da sucessora J.A. Comércio de Combustíveis Ltda., não comporta mais debate, em razão do decidido por esta Quarta Turma ao analisar o recurso de revista anteriormente interposto pela União, cuja decisão transitou em julgado em 18/08/202. E quanto à responsabilidade pelo pagamento dos créditos decorrentes de multas trabalhistas inscritas em dívida ativa da União, a decisão regional encontra amparo nos arts. 133 do CTN e 4º, VI, da nº 6.830/1980. V. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0000186-21.2018.5.12.0038. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 14/10/2025. Juntado aos autos em 17/10/2025.)
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